Processo 0010192-67.2026.5.03.0035
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010192-67.2026.5.03.0035 AUTOR: SUZANA PASSOS DE SOUZA RÉU: OHANA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea2c5f2 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0010192-67.2026.5.03.0035 Aos 26 dias do mês de maio do ano de 2026, às 15h30, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por SUZANA PASSOS DE SOUZA em face OHANA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). DECIDO II) FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL Como o contrato iniciou-se aos 09.09.2022, aplicam-se ao caso as alterações legislativas da Lei 13467/17. REVELIA DA RECLAMADA A parte reclamada, devidamente notificada por mandado- ID 1a140d5, para apresentação da defesa e comparecimento à audiência, quedou-se inerte, razão pela qual a declaro revel. Não obstante, a confissão ficta imposta à parte reclamada conduz à mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 844 da CLT), o que, em face do princípio da busca da verdade real, pode ser elidido pelas demais provas produzidas nos autos. PARCELAS RESCISÓRIAS Ante a confissão ficta aplicada, não elidida por prova em contrário, reputo verdadeiras as alegações autorais de que foi dispensada, sem justa causa, aos 19.03.2025, e a empregadora deixou de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias. A CTPS digital juntada aos autos confirma a dispensa sem justa causa e a projeção do aviso prévio indenizado até 25/03/2025. Logo, faz jus a autora ao pagamento das parcelas rescisórias pretendidas na inicial: - saldo de salário (19 dias); - aviso prévio indenizado (36 dias); - décimo terceiro salário proporcional (04/12); - férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024 e proporcionais do período 2024/2025; - multa de 40% sobre o FGTS, cuja integralidade resta garantida. Quanto às férias, a própria narrativa inicial informa que a reclamante usufruiu apenas um período de férias durante o pacto laboral, sem receber o adicional constitucional correspondente. Assim, diante da revelia da reclamada e da ausência de prova de quitação, é devido o pagamento do terço constitucional relativo às férias efetivamente gozadas. Ante a inexistência de controvérsia válida, devida a multa do art. 467 da CLT. Devida, ainda, multa do art. 477 da CLT, porquanto não observado o prazo legal para o acerto rescisório. O FGTS e a respectiva multa, objetos de condenação, deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, conforme Tese firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Assim, na fase de execução, a ré comprovará o recolhimento da integralidade do FGTS e da multa de 40% na conta vinculada da reclamante, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de a obrigação de fazer converter-se em obrigação de pagar, na forma de indenização substitutiva. Após o trânsito em julgado e tão logo intimada para tanto, a ré deverá fornecer a guia CD/SD à reclamante, sob pena de indenização substitutiva em caso de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.