Processo 0010192-73.2025.8.27.2722

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010192-73.2025.8.27.2722
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0010192-73.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : TELES E BALDAO LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual houve o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas da parte executada. A parte executada, assistida pela Defensoria Pública, apresentou manifestação, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Alega, em síntese, que a quantia é proveniente de benefício assistencial (Bolsa Família) e que o bloqueio compromete a subsistência de sua unidade familiar, evento 35, MANIFESTACAO1 . Instada a parte Exequente manifestou pela penhora parcial de 30% do valor,  evento 40, MANIFESTACAO1 . Decido. Assiste razão à parte executada. Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados (comprovante de extrato bancário e relatório de cadastro familiar - evento 35, ANEXO2   evento 35, ANEXO3 ) demonstram que o bloqueio recaiu sobre conta destinada ao recebimento do benefício  Bolsa Família . O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade absoluta de vencimentos, subsídios, soldos, salários, bem como de quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que verbas de natureza assistencial, como o Bolsa Família, são absolutamente impenhoráveis, por visarem garantir o mínimo existencial. Ademais, o relatório de cadastro de família apresentado pela Executada, assistida pela Defensoria Pública, revela uma situação de extrema vulnerabilidade social: a parte executada possui  três filhos menores  e uma renda de benefício assistencial de apenas  R$ 950,00 ( evento 35, ANEXO3 ) . Manter a constrição parcial de 30% sobre tais valores configuraria violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF/88), privando a família de recursos básicos para alimentação e sobrevivência. A respeito:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora. Valor oriundo de bolsa família depositado em conta poupança . Impenhorabilidade (art. 833, X, CPC). Penhora em conta corrente de valores referentes ao recebimento de remuneração mensal da Agravante. Impenhorabilidade (art . 833, IV, do CPC). Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22270322520248260000 Mogi-Mirim, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 01/12/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2024)  Impenhorabilidade da renda advinda do Bolsa Família . Subsídio social a ser protegido na forma do inciso IV do art. 833 do CPC . Proteção integral da pessoa, de resguardo do mínimo existencial. Execução que, a despeito de no interesse do exequente, não pode se pautar na prática de atos que imponham ao executado, notadamente em situação limítrofe de existência digna, desnecessária e maior onerosidade. Penhora afastada no limite do valor do benefício.IV. Dispositivo5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 , artigos 833 , IV e X ; art. 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.432.142/SP , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, j. 26.02.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0035984-87.2024.8.16.0000 , Rel. Desembargador Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk , j. 05.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0009442-03.2022.8.16.0000 , Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim ,…

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