Processo 0010192-80.2025.5.15.0128
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010192-80.2025.5.15.0128 AUTOR: HIURI SANTOS DO CARMO RÉU: MUNICIPIO DE LIMEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93768cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório HIURI SANTOS DO CARMO, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de MUNICIPIO DE LIMEIRA, postulando o pagamento de adicional de insalubridade. Dá à causa o valor de R$ 49.103,71. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id ab1fce1. Esclarecimentos do perito Id 7df3552. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 06/02/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Adicional de insalubridade O autor recebe adicional de insalubridade em grau médio e requer o pagamento em grau máximo, considerando o cálculo da parcela sobre o salário-base, nos termos do §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006. A reclamada nega o pedido formulado. Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “Após análise das atividades, conclui que o reclamante esteve exposto a condições insalubres por exposição a agentes biológicos. Logo, ele faz jus ao adicional de insalubridade conforme abaixo: PORTANTO, O RECLAMANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), DURANTE O PERÍODO IMPRESCRITO, DEVIDO EXPOSIÇÃO AO AGENTE BIOLÓGICO NA EXPOSIÇÃO AO LIXO URBANO, CONFORME PREVISTO NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.” Pois bem. É incontroverso que a parte autora exerce o emprego público de Agente de Combate às Endemias no Município de Limeira. Dispõe a Súmula 448, I do C. TST: “Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.”. Por sua vez, estabelece o Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE: “NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;” (sublinhado) Consta a descrição de atividades do autor no laudo, conforme relato deste: “O reclamante afirmou que foi contratado como Agente de Combate às Endemias, sendo responsável pela vistoria de residências,…
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