Processo 0010192-86.2024.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0010192-86.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : RHEROLD SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCÉLIO BEZERRA MAYA (OAB TO02491B) RECORRIDO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) RECORRIDO : DECOLAR. COM LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE HORÁRIO DE VOO. AGÊNCIA DE VIAGENS. MERA INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE PASSAGEM AÉREA AVULSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO DA ALTERAÇÃO PELO CONSUMIDOR. REEMBOLSO INTEGRAL DO BILHETE NÃO UTILIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE REEMBOLSO DA NOVA PASSAGEM AFASTADO. BIS IN IDEM. DECISÃO MONOCRÁTICA E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da companhia aérea e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à agência de viagens, por ilegitimidade passiva. O agravante sustentou que jamais anuiu à alteração unilateral do horário do voo, a qual inviabilizou seu retorno conforme programação previamente estabelecida, obrigando-o à aquisição de nova passagem aérea. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar a legitimidade passiva da agência intermediadora da venda de passagem aérea avulsa, a caracterização de falha na prestação do serviço pela companhia aérea em razão da alteração unilateral do horário do voo, o cabimento do reembolso integral do bilhete não utilizado, a possibilidade de restituição do valor da nova passagem adquirida e a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir Mantém-se a extinção do processo em relação à agência de viagens, porquanto sua atuação restringiu-se à intermediação da venda de passagem aérea avulsa, inexistindo contratação de pacote turístico ou de serviços adicionais aptos a justificar responsabilidade solidária pelas falhas na execução do transporte. A premissa adotada na decisão recorrida quanto à suposta aceitação da alteração do voo mostrou-se equivocada, uma vez que os documentos constantes dos autos evidenciam que o consumidor não manifestou concordância com a modificação imposta e permaneceu com a reserva pendente de escolha, tendo buscado, sem êxito, alternativa compatível com seus compromissos profissionais. Embora a alteração programada da malha aérea constitua procedimento lícito quando previamente comunicada, a antecipação de quase quatro horas do voo, não aceita pelo consumidor, assegura-lhe o direito ao reembolso integral do valor pago pelo bilhete não utilizado, nos termos da regulamentação da ANAC, sendo indevida a retenção da quantia pela transportadora, sob pena de enriquecimento sem causa. Não é devido o ressarcimento do valor despendido com a aquisição de nova passagem em companhia aérea diversa, porquanto a restituição simultânea do bilhete originalmente adquirido e do custo do novo transporte acarretaria bis in idem. A imposição unilateral de alteração de voo incompatível com compromisso profissional previamente assumido, sem oferta de alternativa adequada ou assistência eficaz, aliada ao tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar administrativamente o…
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