Processo 0010192-93.2026.5.03.0091

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010192-93.2026.5.03.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010192-93.2026.5.03.0091 AUTOR: EMERSON DE ALMEIDA AMBROSIO MOREIRA RÉU: JB CONSERVADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3566940 proferida nos autos. SENTENÇA       I. RELATÓRIO EMERSON DE ALMEIDA AMBROSIO MOREIRA ajuizou, em 09/02/2026, ação trabalhista em face de JB CONSERVADORA LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLE, todos qualificados nos autos. Após exposições fática e jurídica, postulou as pretensões formuladas na inicial de Id da8f647. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 218.723,93. Devidamente notificada, a primeira reclamada compareceu à audiência inaugural e recusada a tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita de Id 08067ad; no mérito, insurgiu-se contra os fatos alegados na inicial, requerendo a improcedência total da ação. Juntou procuração e documentos. Em Id e2786c3, o reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos da reclamada. Na audiência de instrução (Id d037c3a), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e do preposto da primeira reclamada e inquiridas duas testemunhas, uma a rogo do reclamante e uma a rogo da reclamada. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da limitação dos valores dos pedidos. Ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito. Da revelia e confissão ficta Mantenho o teor da decisão proferida em audiência (Id 67d3bf3) que afastou os efeitos da revelia à segunda reclamada que, embora regularmente notificada sob as cominações legais, não compareceu à audiência inaugural, haja vista a formação de litisconsórcio passivo. Assim, a contestação apresentada pela primeira reclamada aproveita à segunda reclamada, nos termos do art. 844, § 4º, I, da CLT DO MÉRITO. Do enquadramento sindical. Diferenças salariais piso da categoria. O reclamante sustenta que, durante todo o contrato de trabalho, não foi observado o piso salarial da categoria previsto no instrumento coletivo firmado entre SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERVEM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE e o SINDICATO DOS CONDOMINIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS DE MINAS GERAIS -SINDICON MG (Id 72f4141). Pleiteia, assim, o pagamento das diferenças salariais correspondentes e seus reflexos. Em defesa, a primeira reclamada defende a inaplicabilidade do teor da norma coletiva, eis que firmada sem representação pelo sindicato da categoria econômica. Para fins de enquadramento sindical, deve ser considerada a atividade preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada do empregado, bem como a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, em observância aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (artigo 8°, II, da Constituição da República; art. 511 da CLT). Assim, ante o princípio da conexão, analisando-se o objeto social da primeira reclamada, conforme consulta ao sítio da Receita Federal…

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