Processo 0010192-98.2025.5.15.0122

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010192-98.2025.5.15.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010192-98.2025.5.15.0122 AUTOR: WLEIBIELLE FERREIRA MOURA RÉU: LH J. E. MANCINO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PLASTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea383f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação movida por WLEIBIELLE FERREIRA MOURA em face de LH J. E. MANCINO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PLASTICOS LTDA., decido: Rejeitar as preliminares. Declarar a prescrição quinquenal. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante a(s) seguinte(s) parcela(s): a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais com 1/3; d) FGTS e multa de 40%; e) indenização substitutiva do período de estabilidade gestante, com reflexos em verbas rescisórias. Autorizo a dedução de valores pagos a mesmo título. Após o trânsito em julgado, determino a intimação da reclamada para retificar a data da saída na CTPS da parte reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de ser realizado pela Secretaria da Vara. Após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, a reclamada deverá ser intimada para depositar as eventuais diferenças de FGTS e multa de 40% na conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução do valor equivalente. Autorizo a expedição de alvarás para habilitação junto ao programa de seguro-desemprego e saque do FGTS após o trânsito em julgado. Atualização monetária com aplicação do IPCA-E a partir do momento que a obrigação trabalhista se tornou devida, com juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, e a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem incidência de juros de mora. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais, acaso devidos, de acordo com as alterações implementadas pela Lei 13.149/2015, no artigo 12-A, da Lei 7.713/88 e a posterior normatização nº 1.500/2014, editada pela Receita Federal do Brasil e alterada por este órgão por meio da IN 1.558/2015. A apuração do tributo devido deverá ser realizada de forma individual e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que a retenção será calculada com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva em vigor no mês do recebimento do crédito. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, nos termos da OJ n° 400 da SBDI-1 do TST. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, acaso devidos, devendo ser observados os termos da nova redação da Súmula 368 do C. TST, bem como os seguintes parâmetros: a) a reclamada será responsável pelo recolhimento das contribuições a seu cargo e também daquelas devidas pelo reclamante, podendo deduzir do crédito trabalhista os valores das contribuições que a esse couberem; b) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição, nos termos do artigo 214, do Decreto 3.048/99; c) as alíquotas aplicáveis serão as previstas em lei, para a época a que se refere cada parcela e a apuração dos valores será feita mês a mês. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de 10% pela reclamada, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. A reclamada foi a sucumbente,…

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