Processo 0010193-18.2024.5.18.0128
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0010193-18.2024.5.18.0128 RECORRENTE: DIONE ANDRE SILVA RECORRIDO: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62846f4 proferida nos autos. ROT 0010193-18.2024.5.18.0128 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. DIONE ANDRE SILVA PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (SP302797) Recorrido: Advogado(s): GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA PEDRO CAMPANA NEME (DF37387) RECURSO DE: DIONE ANDRE SILVA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id c85ee7f; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id e7c63bb). Representação processual regular (Id d2116a7). Preparo dispensado (Id 78174f1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 383, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 104 do CPC, 1º, § 2º, III, alínea "a", da L. 11.419/2006{EREC.texto.parametro}. - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra a decisão regional que não conheceu o seu recurso ordinário, alegando que "O que o Tribunal entendeu inexistente foi apenas a validade técnica da modalidade de assinatura utilizada, circunstância que, por sua própria natureza, evidencia hipótese de irregularidade formal passível de saneamento, jamais de inexistência absoluta do mandato". (Id e7c63bb). Consta do acórdão (Id a366a4d): No presente caso, a procuração por meio da qual o autor pretendia outorgar poderes de representação ao advogado signatário do recurso ordinário, PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA, encontra-se assinado mediante assinatura eletrônica que não contém elementos mínimos para verificação e validação (ID d2116a7). Trata-se, pois, de modalidade de assinatura eletrônica que não demonstra a utilização de certificado emitido pela ICP-Brasil. Destarte, a procuração é considerado apócrifa e, portanto, inexistente. Destaca-se que o vício verificado na procuração não se encontra entre as hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil. Portanto, não cabe a designação de prazo para que o reclamante sane o vício. Incide, no caso, o disposto no item I da Súmula nº 383 do TST, segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Inaplicável o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que documento apócrifo equivale a documento…
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