Processo 0010193-22.2026.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010193-22.2026.5.03.0142 AUTOR: IVANEIDE OLIVEIRA SANTOS RÉU: SUPERMERCADO SUPER LUNA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99b956f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO IVANEIDE OLIVEIRA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADO SUPER LUNA S.A, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos, sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. O reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pela reclamada. Foi produzida prova pericial e colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas e rejeitaram a última proposta de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTOS Dos documentos Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. Limite de valores apontados na inicial A quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva. No mesmo sentido, não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Em analogia ao art. 852-B, I, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, no caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito, portanto, a impugnação em apreço. Doença ocupacional A caracterização da doença ocupacional deve necessariamente passar pela análise das normas inscritas nos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso Com efeito, a leitura dos dispositivos transcritos demonstra que para a caracterização da doença ocupacional devem ficar provados a enfermidade, o nexo de causalidade com a atividade profissional, bem como a morte ou a perda ou redução da capacidade laborativa em razão da enfermidade. À luz do que determinam os arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, o trabalhador que sofre acidente do trabalho ou desenvolve doença ocupacional por ação ou omissão culposa da empresa têm direito a ser indenizado pelos danos…
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