Processo 0010193-25.2025.5.15.0012

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010193-25.2025.5.15.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010193-25.2025.5.15.0012 AUTOR: RENATO PEREIRA COSTA RÉU: AUTO POSTO GARATEIA DE PIRACICABA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0e21b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO RENATO PEREIRA COSTA, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de AUTO POSTO GARATÉIA DE PIRACICABA LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que foi empregado da ré, mas não houve anotação do contrato de trabalho na CTPS; que laborou em atividade perigosa; que houve desvio de função; que sofreu danos morais, entre outras alegações. Requereu o reconhecimento de vínculo empregatício e a condenação da reclamada a pagar direitos rescisórios, adicional de periculosidade e indenização por danos morais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$62.269,50 (sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos). Juntou documentos. O reclamante aditou e emendou a inicial (id n. 9635f33 e id n. b4c7298), alterando o valor da causa para R$140.609,92 (cento e quarenta mil, seiscentos e nove reais e noventa e dois centavos). Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, que o reclamante prestou serviços na condição de “diarista”; que nas diárias já estava incluso o adicional de periculosidade; que não houve danos morais, entre outras alegações. Pediu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Foram produzidas provas orais, consistentes na oitiva de uma testemunha indicada pelo reclamante e de uma pela reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1-DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A testemunha Amanda Moreira Ferreira declarou que “trabalhou na reclamada em 2023, tendo retornado em 03/04/2024 e trabalhou até 06/01/2025, na função de frentista e de atendente na conveniência” e que “o reclamante iniciou aproximadamente um mês após o retorno da depoente em abril de 2024; que após a saída da depoente, em janeiro/2025, o reclamante continuou trabalhando na reclamada; que o autor exercia a função de frentista caixa, cumprindo Jornada das 6h às 14h, na mesma escala da depoente, de segunda-feira a domingo, com uma folga semanal” e que “as ordens eram dadas pelos gerentes”. A testemunha Jorge de Oliveira Neves declarou que “não se recorda quando o reclamante começou a trabalhar na reclamada; que o reclamante abastecia os veículos; que uma empregada de nome Giovana trabalhou na conveniência por alguns dias, não se recordando de nenhuma outra pessoa; que Giovana trabalhou no início de 2025”. Ante o conjunto probatório, notadamente o depoimento seguro da testemunha Amanda Moreira Ferreira, tem-se que o reclamante trabalhou na reclamada de 03.05.2024 a 05.02.2025 (a reclamada não comprovou período diverso), na função de frentista e contraprestação de R$113,00 (cento e treze reais) por dia trabalhado (média mensal de R$3.390,00). O referido conjunto probatório demonstra, ainda, que a prestação laboral ocorreu nos moldes empregatícios, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, eis que pessoal (era o próprio reclamante quem desempenhava as atividades, não encaminhando ninguém…

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