Processo 0010193-28.2026.5.03.0140

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010193-28.2026.5.03.0140
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010193-28.2026.5.03.0140 AUTOR: EVANDRO MOREIRA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 465cce0 proferida nos autos. 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO EVANDRO MOREIRA propôs reclamação trabalhista em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE, formulando os pedidos articulados na peça inicial. Juntou, ainda, procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 126.550,64. Regularmente notificada, a Reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, na forma digital. Sobre a defesa e documentos juntados, manifestou-se a parte autora. Foi produzida prova pericial. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais e a proposta conciliatória prejudicadas. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF): Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que o contrato de trabalho ora postulado esteve ativo,  em parte, sob a égide da CLT com a redação de antes da Reforma, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) de natureza material não lhe alcançam. Finalmente, entendo que nada há inconstitucionalidades na Lei 13.467/17, exceto aquelas já determinadas pelo STF na ADI 5766, ou seja, dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT. Feitas tais considerações, passo ao julgamento do presente feito.   Cadastro De Advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados pela parte autora, eis que não foram apontados vícios neles capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será apreciado oportunamente. Rejeito.   Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Rito Ordinário. Não há inadequação dos valores dados aos pedidos. Na demanda posta, tenho que os mencionados valores, atribuídos pela reclamante, revelam-se compatíveis com a remuneração e o período contratual. Demais disso, tais valores são apenas indicativos, não…

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