Processo 0010193-33.2026.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010193-33.2026.5.03.0009 AUTOR: GEORGE SANTOS BARBOSA RÉU: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32aed0b proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO 0010193-33.2026.5.03.0009 Aos 17 dias de abril de 2026, nesta 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por GEORGE SANTOS BARBOSA em face de TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.: I – RELATÓRIO GEORGE SANTOS BARBOSA ajuizou reclamação trabalhista em face de TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. alegando, em síntese, o seguinte: foi admitido em 19/10/2023 e dispensado sem justa causa em 09/07/2025; laborou em sobrejornada e com supressão de intervalos; não teve integrada a remuneração variável; não recebeu corretamente as verbas rescisórias; sofreu dano moral. Formulou os pedidos e requerimentos da inicial (fls. 18/22). Atribuiu à causa o valor de R$201.825,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 146/179), contestando o mérito dos pedidos e requerendo a improcedência da reclamação. Juntou procuração e documentos. Emenda à inicial (fl. 371) com manifestação da ré (fls. 418/420). Impugnação do reclamante (fls. 425/436). Colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas (fls. 437/442). Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Conciliação final recusada. Razões finais orais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente ao caso sob análise, quando pertinentes, porquanto são posteriores o contrato do reclamante e o ajuizamento desta reclamação. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A. 2 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto. 3 – IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL: Nada a deferir acerca da impugnação aos valores indicados na inicial, uma vez que se trata de impugnação genérica, sem qualquer apontamento de efetiva discrepância. Afasto. 4 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Deixo de determinar a limitação de eventual condenação ao valor dos pedidos, por se tratar de rito ordinário, sendo certo que a nova redação do art. 840 da CLT exige indicação do valor dos pedidos, mas não sua liquidação, o que autoriza a adoção de estimativa. 5 – PARCELA VARIÁVEL: Incontroverso nos autos que a ré pagava a seus empregados uma parcela variável, a título de prêmio, mediante o cumprimento de critérios previamente estabelecidos. A prova testemunhal foi uníssona quanto à existência de critérios como produtividade, assiduidade e ausência de advertências para o recebimento da premiação. Ademais, as testemunhas ouvidas afirmaram que o valor do prêmio aumentava conforme o número de OS cumpridas (fls. 437/442). Destaco que a própria inicial admitiu que a finalidade fixada na política definida pela ré era “recompensar o desempenho superior dos…
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