Processo 0010193-41.2026.5.03.0071

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010193-41.2026.5.03.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010193-41.2026.5.03.0071 AUTOR: WESLEY ALVES BOAVENTURA RÉU: CORTE REAL CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cab4d60 proferida nos autos.   SENTENÇA I - RELATÓRIO W.P.B. ajuizou reclamação trabalhista em face de CORTE REAL CONSTRUTORA LTDA – EPP e CORTE REAL SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., alegando que foi admitido em 08/02/2018 para exercer a função de eletricista AII, percebendo remuneração mensal de R$5.329,57, tendo se desligado do emprego em 04/09/2024. Com base nas razões de fato e de direito expostas, formulou os pedidos elencados na petição inicial, além de requerer os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$95.947,95. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente citadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial, ocasião em que restou infrutífera a tentativa conciliatória, apresentaram defesa escrita conjunta, arguindo preliminares e, no mérito, impugnando as pretensões formuladas (Id 199208f). Juntaram documentos. Foi apresentada réplica pelo autor (Id 5655ad9). Na audiência de instrução (Id 8688812), foram colhidos os depoimentos das partes e de três testemunhas, sendo uma indicada pelo autor e duas pelas rés. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final prejudicada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337, CPC, não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil.   REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante pretende a reversão do ato demissional em rescisão indireta, ao argumento de que o ato teria sido praticado mediante vício de vontade, em razão de perseguições sofridas no ambiente de trabalho, acidentes laborais por negligência da ré e alegado abalo psicológico. As reclamadas sustentam a validade do ato demissional, afirmando que o desligamento decorreu de manifestação espontânea de vontade, motivada por insatisfação pessoal diante da negativa de promoção ao cargo de encarregado. Negam a ocorrência de perseguição, coação ou qualquer vício de consentimento. Quanto aos acidentes de trabalho narrados na inicial, afirmam que prestaram imediato atendimento ao reclamante, instauraram procedimento interno de investigação por meio da CIPA e concluíram que os eventos decorreram de condutas inseguras praticadas pelo próprio empregado, especialmente pelo uso inadequado dos equipamentos de proteção. Impugnam, ainda, as alegações de condições degradantes de alojamento, transporte e alimentação, sustentando que sempre forneceram estrutura adequada aos trabalhadores. Por fim, requereram o reconhecimento da validade…

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