Processo 0010193-72.2021.8.08.0347

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0010193-72.2021.8.08.0347
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0010193-72.2021.8.08.0347 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: ENOLIA SOUZA OLIVEIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Trato de embargos opostos por ENOLIA SOUZA OLIVEIRA à execução fiscal n° 0025516-68.2011.8.08.0024, que lhe move o Município de Vitória, para cobrança de crédito público, vencido e supostamente exigível, referente a IPTU e taxas, no valor inicial de R$ 2.557,34 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos). A parte embargante alegou ser proprietária do imóvel objeto da execução, sustentando, contudo, que foi induzida a erro pela municipalidade ao efetuar, durante anos, o pagamento de tributos referentes a imóvel diverso, de inscrição fiscal nº 2-2172712, situado no mesmo logradouro, porém correspondente ao imóvel nº 30B, enquanto seu imóvel corresponderia ao de nº 30A. Aduziu que, após vinculação equivocada promovida administrativamente pelo Município, passou a quitar os débitos do imóvel diverso acreditando tratar-se de seu próprio imóvel, especialmente em razão de comparecer pessoalmente à Prefeitura para emissão das guias de pagamento, circunstância agravada por sua condição de pessoa idosa. Sustentou que somente em 2020 passou a receber os boletos relativos ao imóvel correto, momento em que tomou conhecimento do equívoco. Defendeu que a dívida executada decorreu exclusivamente do erro da municipalidade, que teria fornecido boletos vinculados à inscrição fiscal equivocada, motivo pelo qual requereu a transferência dos débitos para a inscrição fiscal nº 2-2172712, a exclusão das cobranças referentes ao imóvel nº 2-2172631, o afastamento de juros e encargos moratórios. Assim, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e que sejam julgados procedentes os embargos. Regularmente intimado, o Município de Vitória apresentou impugnação aos embargos, sustentando, inicialmente, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, afirmando inexistirem elementos aptos a afastar a validade do título executivo. Argumentou que os embargos não demonstraram qualquer nulidade da CDA ou fato capaz de extinguir o crédito tributário. Aduziu, ainda, que a responsabilidade pela atualização cadastral do imóvel compete ao contribuinte, conforme previsão da legislação municipal, especialmente os artigos 5º da Lei Municipal nº 3.112/83 e 16 da Lei Municipal nº 4.476/97, sustentando que eventual desatualização cadastral decorreu de omissão da própria embargante. Ressaltou que o fato gerador do IPTU decorre da propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, nos termos dos artigos 32 e 34 do CTN, defendendo a legitimidade da cobrança. Também pugnou pela aplicação do princípio da causalidade, sustentando que a execução fiscal somente foi ajuizada em razão da inadimplência da executada, motivo pelo qual requereu a total improcedência dos embargos, com condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em réplica à impugnação, a embargante reiterou os argumentos expendidos na inicial, esclarecendo que jamais sustentou ilegitimidade passiva ou inexistência de obrigação tributária, mas apenas a ocorrência de erro administrativo…

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