Processo 0010194-03.2026.5.03.0111
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010194-03.2026.5.03.0111 AUTOR: JOYCE LORRAINE DE SOUZA AQUINO RÉU: ABC JATOBA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a58aa18 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOYCE LORRAINE DE SOUZA AQUINO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ABC JATOBA LTDA, SACOLAO ABC LAGOA LTDA, HORTIFRUTI RENASCER LTDA, FABRICIO DA SILVA PACHECO, FABIAN PIRES PRATES e DOUGLAS REIS LIMA. Após exposição fática, postulou as parcelas elencadas na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$40.470,88. O quarto reclamado apresentou contestação sob ID e3c17ab. A segunda reclamada apresentou contestação sob ID 061e0bc. A terceira reclamada apresentou contestação sob ID f4584c7. A reclamante apresentou impugnação às defesas e documentos sob ID 58a79b3. Na audiência de instrução (ID 074aa02), foram colhidos os depoimentos das partes, e ouvidas três testemunhas. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Audiência de encerramento sob ID 150ee87. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. DIREITO INTERTEMPORAL – APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as alterações processuais, inclusive honorários de sucumbência e restrições à gratuidade judicial, ao presente processo. Ademais, considerando que a relação de emprego estabelecida entre as partes abrange apenas período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, esclareço que esta lei se aplica à relação de direito material discutida na presente demanda. INÉPCIA DA INICIAL Suscita a segunda reclamada a preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. A petição é inepta quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc. III e IV). Na hipótese dos autos, ao contrário do propalado pela ré, não há a inépcia arguida, pois, os pedidos da parte obreira se encontram amparados na narrativa da causa de pedir e devidamente liquidados com menção ao respectivo valor de cada pedido, ainda que estimável, eis que a liquidação específica ocorrerá em fase de liquidação. Rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela teoria da asserção, aferem-se as condições da ação, entre as quais a legitimidade de partes, a partir das alegações apresentadas na petição inicial, considerando-as verdadeiras em abstrato. No presente caso, indicadas as reclamadas como responsáveis pelas parcelas postuladas, torna-se evidente a sua legitimidade passiva. Saber se é cabível ou não a responsabilização é questão de mérito, remetendo-se a matéria para o momento oportuno de apreciação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segundo, terceiro e quarto réus em defesa. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES – LIMITAÇÃO A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Ademais, os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam…
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