Processo 0010194-20.2026.5.03.0073

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010194-20.2026.5.03.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010194-20.2026.5.03.0073 AUTOR: JOSE DE ALCANTARA RÉU: G.C.E S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adda205 proferida nos autos. PROCESSO nº 0010194-20.2026.5.03.0073   S E N T E N Ç A   Dispensado, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (artigo 852-I, caput, CLT).   FUNDAMENTAÇÃO - Da inépcia da inicial A segunda reclamada argue a inépcia da petição inicial ao argumento de que os fatos narrados na reclamação não decorrem logicamente à conclusão dos pedidos, bem como ausência de liquidação dos pedidos. A inicial trabalhista não pode ser tratada com o mesmo rigor que no Processo Civil, dada a redação menos exigente do artigo 840 da CLT e a informalidade que deve imperar nesta Especializada que admite até o jus postulandi das partes. Assim, ainda que possa ser confusa a petição inicial, se não se enquadrar em nenhuma hipótese do artigo 330 do CPC, bem como possibilitar a defesa de mérito do réu, não há que se falar em inépcia de qualquer pedido nela formulado. No caso dos autos, verifica-se que os pedidos formulados na inicial não são ineptos, pois não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330 CPC, mormente quando possibilitaram, no mérito, a ampla defesa das reclamadas, as quais demonstraram bem entendê-los. Saliento, ainda, que o reclamante atribuiu aos pedidos valores estimativos e compatíveis com suas pretensões, indicando os valores de todos os pedidos formulados, bem como fundamentou os pedidos elencados na exordial. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia. - Da carência da ação Não assiste razão à segunda reclamada ao arguir a carência da ação, porquanto presentes todas as condições da ação. Com efeito, o autor têm necessidade e utilidade de recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, estando presente o interesse processual. Também, as partes são legítimas para figurarem nos polos da demanda, posto que colocadas como integrantes da relação jurídica de direito material. - Da ilegitimidade passiva Intenta a segunda reclamada a declaração de sua ilegitimidade para responder pelas pretensões, sob a alegação de que não foi empregadora do reclamante, não existindo nenhum tipo de relação jurídica entre o reclamante e ela. Todavia, razão não lhe assiste. A segunda reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo do feito por indicada pelo reclamante como titular da relação jurídica de direito material posta em Juízo. A responsabilidade dela perante eventuais créditos trabalhistas trata-se de matéria de mérito, e lá será apreciada, e caso não reconhecida, ensejará a improcedência dos pedidos com relação a ela, e nunca a extinção do processo sem exame do mérito, por carência de ação. Rejeita-se, pois, a preliminar. - Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial O reclamante atribuiu aos pedidos valores estimativos e compatíveis com suas pretensões, na forma do artigo 840 § 1º da CLT. Ressalta-se que a exata conta, acaso existente condenação, deverá ser limitada em momento oportuno, quando da liquidação da sentença. Assim, rejeito o pedido de limitação da condenação aos valores da inicial. - Da responsabilidade das reclamadas O reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária da segunda reclamada Vale S/A, sob o argumento de que foi contratado pela primeira…

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