Processo 0010194-23.2026.5.03.0169
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010194-23.2026.5.03.0169 AUTOR: MONICA VERIDIANA LINO RÉU: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DO SUL DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59bb491 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de ação submetida ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTOS IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A reclamada alega a irregularidade de representação da parte autora, sob o argumento de que a procuração por ela apresentada foi assinada digitalmente por certificado emitido por autoridade certificadora não credenciada. A procuração juntada pelo patrono da parte autora foi firmada por meio de assinatura eletrônica realizada na plataforma Gov.br. Nos processos judiciais eletrônicos, a assinatura digital só é considerada válida quando realizada com certificado digital emitido por autoridade certificadora devidamente credenciada, conforme legislação específica (inteligência do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/06). A Lei nº 14.063 /2020 estabelece que apenas a assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital nos termos da Medida Provisória nº 2.200 -2/2001 (ICP-Brasil), garante autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos. A assinatura eletrônica realizada por meio do sistema gov.br é classificada como assinatura avançada, não sendo emitida por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Todavia, em audiência, a autora esteve acompanhada do advogado Dr. Cleber Lourenço Neves, caracterizando-se a figura do mandato tácito, a teor do art. 791, §3º da CLT e OJ 286 do TST. Ademais, eventual irregularidade da procuração não enseja o imediato arquivamento do feito, por se tratar de vício passível de saneamento. Dessa forma, determino que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova procuração regularmente assinada. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O preenchimento ou não dos requisitos da justiça gratuita não é matéria preliminar, sendo matéria atinente ao mérito e como tal será oportunamente analisado. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os pedidos formulados são certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito. PROTESTOS EM AUDIÊNCIA Rejeito os protestos formulados pela reclamada em audiência (Id 6268724). Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao INFOJUD para apuração da condição econômica da reclamante, mantenho o indeferimento. A mera discordância em relação ao pedido de justiça gratuita não autoriza a realização de diligência destinada à obtenção de dados fiscais da parte adversa, sobretudo quando a própria reclamada admitiu não possuir qualquer elemento concreto capaz de indicar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Inexistindo indícios mínimos de capacidade econômica incompatível com a…
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