Processo 0010194-24.2026.5.03.0007

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010194-24.2026.5.03.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0010194-24.2026.5.03.0007 AUTOR: MARIA HELENA LEMOS DA ROCHA RÉU: INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE MINAS GERAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45674f1 proferida nos autos.   SENTENÇA   Vistos os autos.   RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Ilegitimidade passiva As reclamadas sustentam que a 2ª reclamada é parte ilegítima para responder ao presente pleito, por tratar-se de mero nome fantasia atribuído à 1ª reclamada. Registre-se que tal preliminar já foi devidamente apreciada por este Juízo na audiência retratada na ata de Id. c866be4, ocasião em que foi acolhida e determinada a exclusão da segunda reclamada do polo passivo da presente demanda, com a consequente retificação da autuação. Diante disso, considerando que a exclusão já foi operada e a questão já está resolvida, nada mais há a deferir neste ponto, não havendo que se falar em condenação da referida reclamada.   Adicional de insalubridade A autora pugna pela condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo sustentando que trabalhava em “ambientes e com contato direto e diário com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de uso, não previamente esterilizados, entretanto, sem perceber o adicional de insalubridade.” A reclamada impugnou o pleito sustentando ter efetuado o correto pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante toda a contratualidade, tendo asseverado que, como auxiliar de serviços gerais, a atividade principal da obreira consistia na limpeza e higienização dos ambientes hospitalares, e não no cuidado direto ou manuseio de pacientes de modo a ensejar qualquer pagamento em grau máximo. Inicialmente, destaca-se que a análise dos contracheques da autora (149/188) revelou que, ao contrário do afirmado na petição inicial, já houve a percepção do adicional de insalubridade em grau médio ao longo do pacto laboral. Pois bem. Realizada a correspondente prova técnica (fls. 322/334), o perito oficial apresentou as seguintes conclusões: “11. Conclusão Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Norma Regulamentadora nº 16 Atividades e Operações Perigosas bem como seus Anexos, e da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Com relação a insalubridade Fica descaracterizada a insalubridade em grau médio e máximo, visto que a Reclamante não estava exposta a agente químico insalubre, de acordo com as disposições normativas da NR 15 Anexo 13 da portaria 3214/78 do MTb. Fica descaracterizada a insalubridade em razão da inexistência de exposição a agentes biológicos, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15.” (fl. 334). É certo que esse magistrado não está adstrito ao laudo oficial. Entretanto, para dele discordar, é indispensável que tenha elementos convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que no caso em exame não há elementos que venham a infirmar a prova técnica nesse aspecto, a qual foi produzida por profissional altamente qualificado, cujo conhecimento e idoneidade gozam da mais elevada confiança deste Juízo. …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados