Processo 0010194-29.2025.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010194-29.2025.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010194-29.2025.5.15.0135 AUTOR: BEATRIZ NUNES MONTEIRO HIRAOKA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11110e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passo a decidir de forma direta e fundamentada. Ressalto, de início, que a ação foi inicialmente ajuizada em litisconsórcio ativo com o Sr. Jose Roberto Ferreira. Contudo, por decisão proferida sob ID 9f05989, foi determinada a limitação da lide à primeira litigante, Sra. Beatriz Nunes Monteiro Hiraoka, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao segundo autor, a fim de evitar tumulto processual, nos termos do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA DELIMITAÇÃO INICIAL DO POLO ATIVO Ratifico, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de ID 9f05989, que limitou o polo ativo da presente demanda à reclamante BEATRIZ NUNES MONTEIRO HIRAOKA, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao litisconsorte JOSE ROBERTO FERREIRA. A medida, amparada no poder-dever de direção do processo conferido ao magistrado e na faculdade prevista no artigo 113, § 1º, do CPC, mostrou-se adequada para garantir a celeridade e a boa ordem processual, evitando o tumulto que poderia advir da análise de situações fático-jurídicas distintas em um mesmo feito, notadamente em eventual fase de liquidação. Prossigo, portanto, na análise da demanda exclusivamente em relação à autora remanescente. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O banco reclamado sustenta a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, ao argumento de que a controvérsia versa sobre complementação de aposentadoria, matéria cuja competência, segundo entende, foi atribuída à Justiça Comum pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 190 da Repercussão Geral (RE 586.453 e RE 583.050). A preliminar, contudo, não merece acolhida. A definição da competência jurisdicional se dá a partir da análise da causa de pedir e do pedido formulado na petição inicial. No caso concreto, a reclamante não postula diferenças de complementação de aposentadoria a serem pagas por uma entidade de previdência privada. A pretensão é deduzida em face do ex-empregador (sucedido pelo réu) e fundamenta-se, essencialmente, na violação de uma obrigação que, segundo a autora, originou-se diretamente do contrato de trabalho do empregado falecido. A autora argumenta que os Regulamentos de Pessoal e os Estatutos do antigo BANESPA, vigentes à época da admissão do de cujus, estabeleciam o direito de aposentados à percepção de uma parcela atrelada aos lucros do banco. Essa norma interna, por ser mais benéfica, teria se incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. A discussão, portanto, gravita em torno do descumprimento de uma cláusula contratual, cuja origem remonta à relação de emprego. A menção à complementação de aposentadoria na petição inicial ocorre de forma meramente incidental, seja como condição para a percepção do benefício, conforme previsto nos próprios regulamentos, seja como parte da base de cálculo para se alcançar a paridade com a remuneração dos empregados…

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