Processo 0010194-46.2026.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010194-46.2026.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010194-46.2026.5.03.0129 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE POUSO ALEGRE E REGIA RÉU: SISTEMA INFORMATICA COMERCIO IMPORTACAO E EXP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b383efa proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE POUSO ALEGRE E REGIÃO — SINECOM propôs a presente ação coletiva de cobrança de multa convencional em face de SISTEMA INFORMÁTICA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXP LTDA., pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 2 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$ 69.000,00. Na audiência inicial (ID 6d90da1, fls. 406), rejeitada a tentativa conciliatória, foi recebida a contestação da ré (ID df39f42, fls. 280). Na sequência, concedeu-se prazo ao autor para apresentar manifestação. O autor apresentou impugnação (ID 63caed5, fls. 408). Na audiência de instrução (ID 0cde587, fls. 467), as partes estiveram ausentes. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final prejudicada.   II. FUNDAMENTOS   ILEGITIMIDADE ATIVA A ré alega que o sindicato autor não é parte legítima para ajuizar a ação, uma vez que a petição inicial descreve atividades econômicas e funções alheias à sua realidade fática, como comércio atacadista de alimentos e limpeza de banheiros. O sindicato autor tem legitimidade para defender direitos individuais homogêneos da categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. No caso em tela, o sindicato busca o cumprimento de normas coletivas, o que caracteriza direitos individuais homogêneos. A questão da representatividade dos empregados da ré e a adequação das cláusulas normativas dizem respeito ao mérito da demanda, onde serão analisadas. Rejeito a preliminar.   AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS O art. 8º, III, da CR assegura ao Sindicato a prerrogativa de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, bem como a legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos, individuais e coletivos, dos integrantes da categoria por ele representada. O STF, após interpretar o referido dispositivo constitucional (RE 210029-RS), concluiu que os entes sindicais podem atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, sejam eles associados ou não. A legitimação extraordinária é, portanto, ampla e irrestrita, podendo a entidade sindical substituir processualmente qualquer integrante da categoria que representam, independentemente de apresentação de rol de substituídos e de autorização em assembleia, tampouco é necessária a comprovação da condição de associado dos empregados substituídos, bem porque, a entender de modo diverso, estar-se-ia vulnerando o princípio constitucional da liberdade sindical (art. 8º da CR). Nesse sentido, as associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, possuem legitimidade para atuar na esfera judicial, em defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos membros e suas respectivas autorizações, não incidindo, no caso, a vedação prevista na primeira parte do art. 18 do CPC. Esclareço que, no presente processo, o sindicato autor age na defesa de direito individual homogêneo de membros da…

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