Processo 0010194-92.2026.5.03.0049
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010194-92.2026.5.03.0049 AUTOR: SAMUEL HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: 36.110.940 BRUNO COELHO PRESOTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30b56be proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o processo, a Juíza do Trabalho SOFIA FONTES REGUEIRA proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO SAMUEL HENRIQUE DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de BRUNO COELHO PRESOTI, alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Tutela de urgência indeferida (ID 555065f). Depois de rejeitada a conciliação (ID be5761c), foi recebida a defesa (ID 01316f8), com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (ID bbde84a). Na audiência de instrução (ID cbd084f), foram colhidos os depoimentos do reclamante e do proprietário da reclamada e ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor e uma arrolada pela ré. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VIII da Carta Magna, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar. Nesse sentido, a Súmula 368, I, do TST, in verbis: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição”. Diante do exposto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento de…
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