Processo 0010194-97.2026.5.03.0112

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010194-97.2026.5.03.0112
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010194-97.2026.5.03.0112 AUTOR: LOREN ARAUJO DE MORAES RÉU: SALAO E ESTETICA MARIA CLARA SOARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3552fd proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT, acrescido pela Lei 9957 de 12.01.2000. 1 – FUNDAMENTOS 1.1. Questão de ordem A reclamante (id cb8e080) impugna as cópias da CTPS da testemunha Isabelle juntadas aos autos sob o Id. 6a5d5fe, arguindo ausência de valor probatório do documento físico e requerendo a exibição da Carteira de Trabalho Digital da referida testemunha ou, sucessivamente, a realização de pesquisa do vínculo de emprego junto aos convênios disponíveis ao Juízo. Indefiro os requerimentos da autora, considerando que a instituição da Carteira de Trabalho Digital não implica a automática desconstituição da eficácia probatória dos registros físicos, os quais permanecem aptos a demonstrar vínculos empregatícios, especialmente quando não infirmados por outros elementos de prova. 1.2. Impugnação aos documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos. 1.3. Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal exigência não foi instituída pelo legislador como limite ao exercício da função jurisdicional. Aplica-se por analogia a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional. Assim, o entendimento que prevalece é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, sem limitação aos respectivos valores indicados na inicial. 1.4. Vínculo empregatício. Estabilidade provisória. Indenização por danos morais. A reclamante alega ter mantido vínculo de emprego com a reclamada no período de 12.12.2024 a 24.12.2024, afirmando que foi dispensada sem justa causa após comunicar sua gestação, circunstância que lhe asseguraria a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, desde a concepção até cinco meses após o parto, ocorrido em 07.06.2025. Postula, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício, a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a ausência de reconhecimento da relação empregatícia trouxe-lhe prejuízos e abalo emocional. A reclamada reconhece a prestação de serviços, mas sustenta que a relação era de parceria profissional autônoma e eventual, não configurando vínculo empregatício. Afirma que a atuação da reclamante foi pontual, descontínua e excepcional, motivada pelo aumento sazonal da demanda no final do ano, e que ela escolhia livremente seus dias e horários. Alega a ausência de subordinação jurídica,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados