Processo 0010195-04.2026.5.03.0138
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010195-04.2026.5.03.0138 AUTOR: REGINALDO NUNES PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO MARIO PENNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc1f863 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO REGINALDO NUNES PEREIRA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO MÁRIO PENNA alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 05/05/2016, para exercer a função de “auxiliar de farmácia”, encontrando-se o contrato vigente; estava exposto a agentes insalubres, sem receber o respectivo adicional; a reclamada não disponibilizava local adequado para descanso do trabalhador noturno. Pleiteou as parcelas especificados no rol de fls. 6/8 da petição inicial. Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$67.417,10. Juntou documentos. Defesa escrita, com documentos, acostada às fls. 116/137. Na audiência de fls. 361/362 foi determinada a realização de perícia técnica, para apuração da insalubridade alegada na inicial. Réplica às fls. 375/380. Laudo da perícia de insalubridade às fls. 381/405. Na audiência de instrução de fls. 413/416, foram ouvidas duas testemunhas, uma indicada pelo reclamante e outra pela reclamada. Sem outras provas a serem produzidas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Juízo 100% Digital. Ante o silêncio da reclamada e os termos do despacho de fls. 90/91, depreende-se a concordância da mesma com a proposta do reclamante de adesão ao Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e seu Aspecto Temporal nos Direitos Material e Processual do Trabalho. Algumas considerações merecem ser tecidas sobre a aplicação da Lei 13.467/17 no tempo e seus efeitos práticos para os contratos e processos trabalhistas. Deve-se prevalecer a estabilização das relações jurídicas. Quando a relação jurídica material ou processual já se findou e produziu todos os seus resultados sob a vigência da norma anterior, observa-se, na íntegra, a sua aplicação. Já os novos contratos, firmados sob a égide da lei nova, a ela se submetem, o que também acontece com contratos em curso, desde que respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB). A lei inovadora não retroage no tempo a fim de modificar a situação jurídica de quem pretende o direito, mormente se isso prejudica as condições de trabalho. Portanto, para os contratos ainda em curso, quando da promulgação da lei 13.467/17, aplica-se a lei antiga para os fatos consumados, e a reforma trabalhista para os fatos…
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