Processo 0010195-27.2021.5.03.0187

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010195-27.2021.5.03.0187
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010195-27.2021.5.03.0187 RECORRENTE: BEATRIZ DE LOURDES BRAGA E OUTROS (1) RECORRIDO: BEATRIZ DE LOURDES BRAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45f925f proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA 1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar o Tema 20 de IRR, tendo em vista certidão de julgamento publicada em 10/02/2026 e acórdão publicado em 18/02/2026, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame dos recursos de revista interpostos. 2. RECURSOS DE REVISTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id fd6e0bf; recurso apresentado em 28/02/2025 - Id f492063). Regular a representação processual (Id 0e1ba79). Preparo satisfeito (custas - Ids.  771bb79, ead8a02; depósito - Ids. 1adff77, adfcdbe).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 114, I e IX, art. 202, § 2º e §3º, da CR. - violação do art. 68, da LC 109/2001 - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema competência, consta do acórdão: (...) É certo que, em face do entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, a Justiça do Trabalho é incompetente para a apreciação e julgamento de pedidos de complementação de aposentadoria. No entanto, tal entendimento não afasta a competência desta Especializada para a análise dos pedidos de repercussão de parcelas trabalhistas, deferidas em Juízo, no valor das contribuições decorrentes do contrato de previdência complementar privada firmado na vigência do contrato de trabalho. Essa pretensão não se confunde com o pleito de complementação de aposentadoria  (...) Assim, reconheço a competência desta Especializada para a apreciação e julgamento do pedido inicial de reflexos de parcelas salariais, reconhecidas em juízo, nas contribuições para o plano de previdência privada (...)   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF,  a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar…

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