Processo 0010195-34.2026.5.03.0031
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010195-34.2026.5.03.0031 AUTOR: SIMONE DA CONCEICAO DE ASSIS DA SILVA RÉU: VERTRAN GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRAFEGO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11282b3 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo n. 0010195-34.2026.5.03.0031 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta data, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por SIMONE DA CONCEICAO DE ASSIS DA SILVA em face de VERTRAN GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRAFEGO LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Os valores atribuídos no rol petitório são mera estimativa econômica da pretensão, não representando limites da condenação, conforme, inclusive, já se posicionou este Regional por meio da Tese Jurídica Prevalecente n. 16. Desse modo, os valores referentes a eventuais direitos reconhecidos serão apurados em fase de liquidação de sentença, à luz da interpretação conforme à Constituição do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS - MULTAS DO ART. 477 DA CLT E FUNDIÁRIA. A reclamante sustenta que foi admitida em 11/04/2019 e dispensada sem justa causa em 16/09/2025, sem a quitação integral das verbas rescisórias, notadamente a multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Requer, portanto, o pagamento da referida multa fundiária, bem como da penalidade prevista no art. 477 da CLT. A reclamada, em sua defesa, contesta os pedidos de forma genérica, afirmando ter cumprido com suas obrigações, mas sem apresentar comprovante de quitação da multa fundiária. Atribui à autora o ônus de provar a irregularidade. Analiso. O ônus de comprovar o correto e tempestivo pagamento das verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% do FGTS, é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT e Súmula 461 do TST. A reclamada, contudo, não se desincumbiu de seu encargo, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento que comprove o depósito ou pagamento direto da indenização compensatória (vide extratos de fls. 17/23, 191 e 204). A ausência de quitação da multa de 40% do FGTS, parcela que integra o acerto rescisório, caracteriza o adimplemento incompleto das verbas devidas pela extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, é devido o pagamento da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS realizados na conta vinculada da trabalhadora durante o contrato de trabalho. Consequentemente, o atraso na quitação de verba rescisória incontroversa atrai a incidência da multa prevista no parágrafo oitavo do art. 477 da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui verba rescisória e seu inadimplemento no prazo legal enseja a aplicação da referida penalidade. Assim, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente à remuneração mensal da autora. Os valores relativos à multa de 40% do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, conforme…
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