Processo 0010195-54.2026.5.03.0186

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010195-54.2026.5.03.0186
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010195-54.2026.5.03.0186 AUTOR: YASMIN SALES DE OLIVEIRA LIMA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a3440d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO YASMIN  SALES DE  OLIVEIRA LIMA ajuizou Ação Trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em 05/03/2026, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$71.000,00. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL. CONCORDÂNCIA. Requereu a autora o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada para manifestar-se a respeito de tal pedido, a reclamada concordou com o requerimento, pelo que defiro. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Lado outro, na análise da prova, estes servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, certamente será desconsiderado. Rejeito. PRESCRIÇÃO PARCIAL E TOTAL. Pretende a parte ré a pronúncia da prescrição total concernente ao pedido de pagamento de abono pecuniário na ordem de 70%, bem como aos pedidos de progressão horizontal por antiguidade e por mérito. Interpretando a Súmula 294 do TST, entendo que: a) pedido de prestações únicas: a prescrição é total; b) pedido de prestações sucessivas: b.1) inadimplemento de parcela prevista ou não em lei: a prescrição é parcial; b.2) alteração do pactuado, por ato único do empregador: b.2.1) parcela prevista em lei ou norma coletiva (tem força de lei): a prescrição é parcial; b.2.2) parcela não prevista em lei (ou prevista em cláusula de contrato de trabalho ou regulamento empresarial: a prescrição é total. Em relação às parcelas relativas à progressão, não é aplicável a prescrição total, eis que os descumprimentos apontados pela reclamante dizem respeito a lesões que se renovam mês a mês. À ausência de causas interruptiva, suspensiva e tendo sido arguida na instância própria (Súmula 153/TST), pronuncio a prescrição de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho cuja exigibilidade tenha termo em data anterior a 05/03/2021 (05 anos retroativos à data do ajuizamento da ação), nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição da República Federativa do Brasil, e Súmula nº 308, I, do TST, tendo em vista a propositura da ação em 05/03/2026, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a esses direitos, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. ABONO PECUNIÁRIO. A autora requer seja declarado o direito ao recebimento da gratificação do abono pecuniário acrescido do adicional de 70% (setenta por cento), por todo o período contratual, bem como seja a ECT condenada ao pagamento das diferenças relativas aos anos vencidos (2021, 2022, 2023, 2024 e 2025) e vincendos. Quanto à alteração da forma de cálculo do abono pecuniário, é incontroverso que a alteração do pactuado ocorreu por ato único do empregador em 01/07/2016, deixando de ser aplicado o percentual de 70% referente à gratificação de férias, como consta no Mem. Circular…

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