Processo 0010195-60.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010195-60.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010195-60.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006061-71.2010.8.27.2729/TO AGRAVANTE : BARBARA LUDIMYLLA ROSA DE OLIVEIRA SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) AGRAVANTE : LUDMYLLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MARCHETTI NADER (OAB MG119466) AGRAVANTE : SIMONE ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) AGRAVANTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS MICHELLI LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) AGRAVADO : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MICHELLE LTDA , LUDMYLLA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA , SIMONE ROSA DE OLIVEIRA e BÁRBARA LUDIMYLLA ROSA DE OLIVEIRA SILVA DE CARVALHO , contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, em que figura como agravado BANCO DA AMAZÔNIA S/A . Ação originária: Cuida-se o feito de origem de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 5006061-71.2010.8.27.2729), ajuizada pelo banco agravado, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário n. FGC-ME-127-08/0039-3, em face de LUDMYLLA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e das avalistas SIMONE ROSA DE OLIVEIRA e BÁRBARA LUDIMYLLA ROSA DE OLIVEIRA SILVA DE CARVALHO. A obrigação foi garantida, ainda, por hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da Matrícula n. 29.501 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, de propriedade da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MICHELLE LTDA, que participou da relação contratual na qualidade de terceira garantidora hipotecária. No curso da execução, a empresa garantidora apresentou exceção de pré-executividade arguindo nulidade da execução em relação ao imóvel hipotecado, sob o fundamento de ausência de citação, bem como a ocorrência de prescrição. As demais executadas também opuseram exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente. Decisão agravada: O Juízo de origem rejeitou as exceções de pré-executividade apresentadas nos eventos 125 e 127 dos autos originários. Consignou que, na condição de terceira garantidora hipotecária, a INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MICHELLE LTDA não necessita integrar o polo passivo da execução mediante citação, sendo suficiente sua intimação acerca da penhora do imóvel gravado, nos termos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil. Destacou que a responsabilidade do terceiro garantidor possui natureza real e limita-se ao bem hipotecado, reputando válida a determinação de sua inclusão no feito como interessada e a intimação para ciência da constrição judicial. No tocante à prescrição intercorrente, concluiu que não restou caracterizada a desídia do exequente, ora agravado, pois requereu a penhora e avaliação do imóvel em 22/05/2012, tendo a paralisação subsequente do processo decorrido de equívoco da serventia judicial, que certificou indevidamente a suspensão do feito enquanto pendentes os embargos à execução. Aplicou, por analogia, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a alegação prescricional e rejeitou, igualmente, a tese de prescrição da pretensão de excutir a garantia hipotecária. Ao final, determinou o regular prosseguimento da execução. Razões do Agravante: Os agravantes sustentam,…

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