Processo 0010195-65.2026.5.15.0139

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010195-65.2026.5.15.0139
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010195-65.2026.5.15.0139 AUTOR: AILTON GOMES DE OLIVEIRA RÉU: VISTORIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 545db5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do todo acima exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AILTON GOMES DE OLIVEIRA em face de VISTORIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e, subsidiariamente, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, para condená-las, conforme fundamentação, que integra e complementa este dispositivo, ao pagamento das seguintes verbas: 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com data de ruptura contratual em 14/03/2026 (projeção do aviso prévio de 30 dias sobre o último dia trabalhado em 12/02/2026), no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação judicial para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$5.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer; 2) Saldo de salário de 13 dias de fevereiro/2026; 3) Aviso prévio indenizado de 30 dias; 4) 13º salário proporcional 8/12 avos; 5) Férias proporcionais 8/12 avos, + 1/3; 6) Multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, incluindo a projeção do aviso prévio indenizado; 7) Auxílio-refeição no valor de R$26,33 por dia efetivamente trabalhado, durante todo o período contratual, deduzidos os valores comprovadamente pagos, a ser apurado em liquidação; 8) PLR proporcional, nos termos da cláusula 20ª da CCT; 9) Multa normativa de 2% sobre o montante das verbas deferidas em razão do descumprimento das cláusulas convencionais, nos termos da cláusula 84ª da CCT; 10) Honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da condenação. O montante devido será apurado em liquidação de sentença. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, tem natureza jurídica remuneratória as parcelas deferidas a título de saldo de salário e 13º salário. Custas no valor de R$400,00, atualizadas, pelas reclamadas, sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado para a condenação, sob pena de execução. Expeça-se alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VISTORIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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