Processo 0010195-68.2026.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010195-68.2026.5.03.0149 AUTOR: CRISTIANO PEDRAS DE OLIVEIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aa0090 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0010195-68.2026.5.03.0149 Aos 06 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e cinquenta e nove minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por CRISTIANO PEDRAS DE OLIVEIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS . Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferido a seguinte… SENTENÇA RELATÓRIO CRISTIANO PEDRAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, reclamou em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, a exemplo qualificado. Declinou seus dados. Relatou os fatos que serviram de base às suas postulações, apresentando os pedidos. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. Após a recusa das partes à proposta conciliatória, apresentou o réu defesa escrita impugnando um a um os pedidos pelos seus próprios fundamentos. Na eventualidade, pediu compensação e esboçou os parâmetros que entende devidos. Concluiu pela improcedência. Foram coligidos documentos com as defesas. O reclamante apresentou impugnação sobre a documentação acostada com as defesas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e conciliação final recusada, foram os autos submetidos a julgamento. É o relato. Passa-se a decidir. FUNDAMENTOS 1. Incompetência funcional da Vara do Trabalho A reclamada arguiu a incompetência funcional da Vara do Trabalhado aduzindo que, como o pedido formulado pelo autor decorre do que restou decidido pelo C. TST quando do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve n.º 1001203-57.2020.5.00.0000, que suprimiu o vale cultura a partir de agosto/2020, a competência originária para a apreciação da controvérsia seria do Tribunal Superior do Trabalho. Na vertente hipótese, não se trata, contudo, de confundir a competência para apreciação de dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica com a persecução de interesses individuais da parte, posto que os primeiros visam à criação de novas normas jurídicas ou, quando muito, sua interpretação, enquanto o segundo busca a correção da ordem jurídica com base em um direito previamente previsto. Assim, pois, a pretensão buscada nesta ação não se confunde com a criação de normas jurídicas próprias, dentro do poder normativo da Justiça do Trabalho, mas resume-se à correção da ordem jurídica pela aplicação das normas previamente fixadas no ordenamento jurídico em vigência. Nesse contexto, a competência para a apreciação pelas Varas do Trabalho, à falta de especificação contrária, é decorrência de interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Destarte, rejeita-se a preliminar aventada. 2. Prescrição quinquenal Considerado o período de suspensão de prazos prescricionais decorrentes da crise sanitária da pandemia, nos termos da lei 14.010/2020, fica decretada a suspensão da decorrência da prescrição no intervalo de 225 dias, desde 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020, em interpretação combinada do artigo 1º, par. único e artigo 3º da aludida legislação. Sendo assim,…
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