Processo 0010195-70.2026.5.03.0019
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA RORSum 0010195-70.2026.5.03.0019 RECORRENTE: BERNARDINA ALEGRE DE OLIVEIRA RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010195-70.2026.5.03.0019, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 25 de maio de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto por BERNARDINA ALEGRE DE OLIVEIRA, porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade (procuração ao ID 4891ff9). REJEITOU a preliminar arguida. No mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao recurso. Seguem os fundamentos: PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL A reclamante argui preliminar de cerceamento do direito de produção de prova, afirmando que "o Juízo de origem indeferiu a oitiva da testemunha, impedindo a adequada dilação probatória, tendo o patrono da autora registrado seu protesto". Sustenta que a prova seria fundamental, "especialmente em se tratando de relação de trabalho, onde muitas vezes os fatos não se comprovam por documentos". Alega que a improcedência teria decorrido de ausência de comprovação fática. De acordo com o art. 765 da CLT, o juiz detém ampla liberdade na condução do processo, devendo zelar pelo andamento rápido da causa, podendo, inclusive, determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento das questões debatidas. Já segundo os artigos 370 e 371 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias à solução da controvérsia, sendo-lhe facultado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que indique na sentença as razões do convencimento adotado. Portanto, o simples indeferimento de determinada prova não implica, automaticamente, cerceamento de defesa, sendo necessária a comprovação de manifesto prejuízo à parte litigante, a teor do disposto no artigo 794 da CLT. Conforme consta da ata de audiência (ID 71f8e5e), "A reclamante pretendia ouvir testemunhas, o que fica indeferido, sob protestos". No caso, a obreira ajuizou a demanda para obter o reconhecimento da dispensa sem justa causa, alegando que o pedido de demissão por ela preenchido não corresponderia à realidade e teria sido assinado sem conhecer o real conteúdo, por se tratar de pessoa de baixa escolaridade. Afirmou, ainda, que a reclamada teria indicado expressamente que o desligamento decorreu de aposentadoria da obreira. Em contestação, a reclamada defendeu a validade da medida. Fica claro, pela leitura da defesa, que não houve manifestação de vontade da reclamante pela rescisão contratual, mas rompimento do vínculo em razão de aposentadoria voluntária. A empregadora fundamenta a conduta em parecer jurídico da AGE, que recomendou a rescisão contratual na modalidade pedido de demissão pelo empregado. O parecer assim o faz, por entender que são idênticas as verbas rescisórias devidas no caso de pedido de demissão e no caso de rompimento do vínculo em razão de aposentadoria voluntária. Conforme se verifica, trata-se de controvérsia unicamente de direito, por ter restado incontroverso que não houve…
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