Processo 0010195-76.2026.5.03.0114
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010195-76.2026.5.03.0114 AUTOR: SONIA FELIZARDA DA SILVA RÉU: LUIZ AUGUSTO BARRETO DE LUCENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 123e4f0 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO SONIA FELIZARDA DA SILVA, qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de LUIZ AUGUSTO BARRETO DE LUCENA, também qualificada, pleiteando, diante das razões de fato e de direitos articulados na petição inicial, os pedidos constantes do respectivo rol. Requereu o benefício da justiça gratuita. Apresentou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$157.545,34. o réu contestou, impugnando os pedidos no mérito (Id 5a509c1). Juntou documentos e procuração. Sem outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Vigoram no processo do trabalho os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente "uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio" (art. 840, § 1º, da CLT), o que, no caso dos autos, acha-se plenamente observado pelo reclamante. Por oportuno, constato que os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos e de forma compreensível, de forma que não há nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que a reclamada produziu resposta pertinente, o que permite a incidência do disposto no art. 794 da CLT. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição quinquenal, relativamente à pretensão dos direitos eventualmente devidos, anteriores a 06/03/2020, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República de 1988, julgando extinto o processo em relação a tais pedidos, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO APROVADO. A reclamante alega que o reclamado realizou pagamentos inferiores ao mínimo legal em diversos meses. Afirma, ainda, que ao buscar benefício previdenciário no INSS, este foi indeferido por recolhimentos a menor e perda da qualidade de segurada. Apresentou atestado médico (Id a5b25f2) de inaptidão para o trabalho por 60 dias datado de 09/07/2025. O reclamado, em sua contestação, sustenta que os pagamentos foram realizados conforme o salário-mínimo vigente e que eventuais diferenças eram devidas a faltas injustificadas, cujos registros constam nos cartões de ponto. Juntou aos autos cartões de ponto (Id f731033, Id ecd5641, Id d806769, Id fd165ef, Id 70e95e5); e contracheques (Id 14e16fc, Id bf8367c, Id 894cf32, Id 71edc06, Id f634759). A parte reclamante impugnou cartões de ponto e contracheques. Em audiência, o reclamado manifestou que a autora deveria trabalhar aos sábados, mas foi poucas vezes depois que a esposa do depoente faleceu; que quando o depoente ficou sozinho e se ausentava bastante começaram a ocorrer faltas muito grandes; que ela deixou de trabalhar aos sábados e depois começou a deixar de trabalhar nas segundas-feiras; que ela foi honesta com o ponto e a quantidade de dias faltantes é absurda, havendo mês em que ela não teve nenhuma presença; que teve ciência que ela machucou o pé pois ela trouxe um atestado em julho dizendo que havia quebrado o pé e que daria entrada no INSS; que o depoente fez o pagamento integral dos 15 dias obrigatórios do empregador antes de o…
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