Processo 0010195-86.2004.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010195-86.2004.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0010195-86.2004.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : PEDRO BENEDITO SOBRINHO NETO ADVOGADO(A) : ADINAN RODRIGUES PASSOS (OAB MG134986) APELADO : LEONICY DE SOUZA BENEDITO ADVOGADO(A) : ADINAN RODRIGUES PASSOS (OAB MG134986) EMENTA DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/1966. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Ação ordinária ajuizada por mutuários em face da Caixa Econômica Federal, visando à revisão de contrato de mútuo habitacional no âmbito do SFH, com repetição de indébito e afastamento da execução extrajudicial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a aplicação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), com restituição de valores pagos a maior, e vedar a execução extrajudicial com base no Decreto-Lei nº 70/1966, reconhecendo sucumbência recíproca. A CEF interpôs apelação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso quanto à aplicação do PES/CP, diante da alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é válida a vedação da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/1966. III. Razões de decidir 3. Não se conhece da apelação quanto à aplicação do PES/CP, porquanto a recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento da sentença, que reconheceu o descumprimento contratual com base em prova pericial, limitando-se a alegações genéricas, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 4. É válida a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/1966, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que reconhece sua compatibilidade com a Constituição Federal, desde que assegurado o controle jurisdicional dos atos praticados. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação parcialmente provida, para afastar a vedação à execução extrajudicial, mantida a sentença nos demais pontos, e não conhecido o recurso quanto ao PES/CP. Tese de julgamento: “1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido. 2. É constitucional o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, desde que assegurado o controle judicial.”   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para afastar a vedação imposta à CEF quanto à utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, mantida, no mais, a sentença recorrida, bem como por não conhecer não do recurso no tocante à aplicação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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