Processo 0010195-90.2026.5.03.0077

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010195-90.2026.5.03.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Teófilo Otoni
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0010195-90.2026.5.03.0077 AUTOR: ADEILDO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: LATICINIOS REZENDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48a23cf proferida nos autos. Vistos os autos.   ADEILDO RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LATICÍNIOS REZENDE LTDA., alegando que foi admitido em 07.01.2020, na função de Operador de Empilhadeira, recebendo salário de R$ 1.899,45, tendo sido dispensado, sem justa causa, em 06.08.2025; que trabalha exposto à periculosidade. Postula, ao final, o acolhimento das pretensões iniciais, atribuindo à causa o valor de R$ 64.849,55. Juntou procuração e demais documentos. Atenta ao procedimento eletrônico, a reclamada ofereceu defesa escrita, negando, em suma, trabalho em ambiente periculoso. Sustenta, por fim, a rejeição do petitório inicial. Na sessão inaugural da audiência, inconciliadas as partes, e depois de recebida a defesa, foi concedido prazo ao reclamante prazo a apresentação de réplica, assim como determinada a realização de perícia. O reclamante apresentou impugnação. Laudo pericial anexado, com esclarecimentos. Na audiência seguinte, dispensado o comparecimento das partes e dos procuradores. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Prejudicada a última tentativa conciliatória.   FUNDAMENTOS   Questão de ordem. Valores por mera estimativa. Os valores das pretensões podem ser fixados como mera estimativa para fins de definição do rito processual, não configurando limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação em liquidação de sentença. Aplica-se o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Egrégio Regional. Indefiro.   Questão de ordem. Inversão do ônus da prova. A princípio, não há fundamento que autorize a inversão do ônus da prova, à luz do art. 818, §1º, da CLT. A questão será reexaminada, se for o caso, no mérito, durante o exame de cada pretensão. Nada a prover.   Prejudicial. Prescrição. Decreto a prescrição das pretensões constates desta ação, com actio nata anterior a 21.02.2021 (art. 189 do CCB), considerando-se a data do respectivo ajuizamento (21.02.2026), nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, do art. 11, caput, da CLT, e do entendimento consubstanciado na jurisprudência dominante da Corte Superior Trabalhista, conforme enunciado sumular n. 308, item I. Assim, extingue-se o processo, com resolução de mérito, nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Esclareça-se, por oportuno, que incide a prescrição quinquenal nos reflexos em FGTS com 40% ora postulados, dada a expressa dicção da Súmula n. 206 do TST.   Mérito. Adicional de periculosidade. Reflexos.  Realizada a perícia, o expert exarou a seguinte conclusão (ID 1a5804e): “Conforme ficou apurado na diligência, análises técnicas e nos termos da NR-16, Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Portaria 3.393/87 do Ministério do Trabalho e Emprego, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86 e da Lei Nº 12.740 de 08 dezembro de 2012, regulamentada através da Portaria Nº 1.078 de 16 de Julho de 2014, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante caracterizam-se como periculosas - adicional de 30%, como determina o Anexo 2 da NR – 16, pelo período laborado na Reclamada como Operador de Empilhadeira, fazendo…

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