Processo 0010195-94.2025.5.03.0184

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010195-94.2025.5.03.0184
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010195-94.2025.5.03.0184 AUTOR: ERIKA CARLA DE SOUZA GOMES RÉU: MARIA EDWIRGES FONTES (ESPÓLIO DE) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8466e2 proferida nos autos. SENTENÇA    I-RELATÓRIO ERIKA CARLA DE SOUZA GOMES, ajuizou ação trabalhista em face do espólio de MARIA EDWIRGES FONTES, vindo a integrar o polo passivo, posteriormente, os herdeiros MARIA REGINA FONTES, MARIA RAQUEL FONTES, CIBELE ANTONIA FONTES VIEIRA, JOSE LEOPOLDO FONTES, MARIA LUCIA DE FATIMA FONTES XAVIER e LUCAS FONTES PEREIRA MORAIS, pretendendo, em síntese, o reconhecimento de vínculo de emprego, a rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras e intervalares, adicional noturno e indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$175.527,94. Juntou documentos e procuração. Notificada, a reclamada apresentou defesa acompanhada de documentos (fls. 44-54). Arguiu preliminares, prejudicial de mérito e requereu a improcedência dos pedidos. Realizada a audiência inicial, inconciliáveis as partes, foi recebida a defesa e documentos. Impugnação à defesa e documentos, apresentada pela reclamante às fls. 71-76. Durante o curso da fase probatória, foi noticiado o falecimento da sra. Maria Edwirges Fontes, certidão de óbito às fls. 96. Por meio da decisão de fls. 293-294, a sra. Maria Lúcia de Fátima Fontes Xavier foi nomeada curadora da reclamada Maria Raquel Fontes. Por meio da decisão de fls. 364-365, a sra. Maria Regina Fontes foi nomeada inventariante. Regularizado o polo passivo. Realizada a audiência em 20.05.2026 (fls. 408-410), foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante e as declarações de uma informante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conclusos, vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório.    II-FUNDAMENTAÇÃO    JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que o reclamado manifestou expressamente a sua discordância com a tramitação do feito na forma do Juízo 100% digital (fls. 52), adote a Secretaria as providências necessárias para que o feito passe a tramitar sem essa característica.   ILEGITIMIDADE PASSIVA À luz da teoria da asserção, que orienta o processo do trabalho, a legitimidade das partes é verificada em abstrato, com base nas alegações formuladas na petição inicial. No caso, a reclamante indicou a reclamada como responsável pelas obrigações postuladas, o que é suficiente para que integre legitimamente o polo passivo da presente ação. A definição acerca da responsabilidade da ré por eventual condenação constitui matéria de mérito. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes apresentaram impugnações genéricas a documentos constantes dos autos. Impugnações meramente genéricas, sem manifestação fundamentada na forma dos incisos I, II ou III do art. 436 do CPC, são inócuas. As impugnações que considerei devidamente fundamentadas serão analisadas nos tópicos abaixo, conforme a matéria objeto de exame, oportunidade em que se decidirá sobre o valor probatório do documento impugnado.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente suscitada pela parte reclamada, em observância aos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, diante do ajuizamento da ação em 06.03.2025, pronuncio a prescrição das pretensões relativas aos efeitos pecuniários das parcelas…

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