Processo 0010195-98.2026.5.03.0139

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010195-98.2026.5.03.0139
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010195-98.2026.5.03.0139 AUTOR: LEILIANE KETHELLEN ROSA DE SOUZA BRITO RÉU: ALEXANDRE DE SOUZA DENUCCI - AD SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff8cc5f proferida nos autos. SENTENÇA     I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.   II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts.  93, IX, CF c/c.  832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 04/03/2026, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego no período de 28/10/2025 a 16/01/2026. Aplicam-se, pois as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017.   MEDIDAS SANEADORAS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Nada a prover.   DEPOIMENTOS GRAVADOS – SENTENÇA - TRANSCRIÇÃO LIVRE DO MAGISTRADO A transcrição dos depoimentos gravados, para elaboração da sentença, é realizada pelo magistrado de forma livre, garantido a fidelidade ao conteúdo essencial, sem prejuízo da íntegra da gravação, que permanece disponível para consulta. Aplicação e inteligência do disposto nos artigos 765 e 769 da CLT c/c 367, caput e 460, caput, do CPC, c/c art. 2º da Res.  Nº 105/2010 do CNJ e 1º da Resolução 2021 do CSJT.   PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL A inicial apresentou pedidos certos e determinados, não se ressentindo dos vícios elencados no artigo 330 do CPC, vez que atendeu a norma inserta no artigo 840 da CLT (petitio simplex), permitindo a elaboração de defesa útil e provimento jurisdicional de mérito. Rejeito.   MÉRITO DA REVELIA E CONFISSÃO Regularmente notificada (Id. 6330ec6), a segunda reclamada não compareceu à audiência realizada no dia 28/04/2026 (ata Id. 6d165b2), nem justificou a ausência. Via de consequência, declaro a revelia da segunda reclamada e aplico-lhe a confissão ficta, a teor do disposto no artigo 844 da CLT, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, salvo se contrários aos demais elementos de prova produzidos nos autos. Diante da presunção juris tantum, admitem-se provas em contrário que podem defluir do conjunto probatório constante dos autos. Declaro a revelia da segunda reclamada.   VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - ESTABILIDADE DA GESTANTE – RESCISÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Narra a autora na exordial que foi admitida pela primeira ré em 28/10/2025, tendo sua CTPS anotada apenas em 18/11/2025. Narra que houve descumprimentos legais por parte da ré, como não recolhimento do FGTS relativo ao período informal, constrangimentos e humilhações diárias por parte dos colegas de trabalho, restrição de uso de banheiros, bem como para ingestão de água, cobranças excessivas, tratamento discriminatório em razão da gravidez, condutas essas que justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho. Postula a declaração da…

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