Processo 0010196-12.2026.5.03.0001
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010196-12.2026.5.03.0001 AUTOR: JESSICA SOIER ANTUNES RÉU: ISABEL GOMES GONCALVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 051bf49 proferida nos autos. 1ªVARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG PROCESSONº 0010196-12.2026.5.03.0001 Aos 22 dias do mês de abril de 2026, na sala de audiência desta Vara, por determinação da MMª JuízadoTrabalhoPAULA BORLIDO HADDAD, foram apregoadas as litigantes, JESSICA SOIER ANTUNES,reclamante e ISABEL GOMES GONCALVES LTDA,reclamada. Ausentes. Submetidooprocessoajulgamento,proferiu-seaseguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por JESSICA SOIER ANTUNES em face de ISABEL GOMES GONCALVES LTDA, pelos fundamentos expostos na inicial. Formulou os pedidos e requerimentos de ID. 2cb2481. Atribuiu à causa o valor de R$68.179,94. Acostou aos autos procuração e outros documentos. A audiência inaugural foi realizada, com a presença das partes, na qual foi interrogada a reclamante. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou defesa escrita, por meio da qual suscitou preliminares e, quanto ao mérito, impugnou as assertivas exordiais. Acostou aos autos carta de preposição, instrumento de mandato e documentos. A reclamante impugnou a defesa. A ata da audiência de instrução foi acostada aos autos, na qual foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e da reclamada, bem como ouvida uma testemunha a rogo da ré. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e rejeitada a última tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho, para o julgamento do presente feito. Todavia, por pretender a autora a declaração do vínculo empregatício, fica evidente a competência desta Especializada para julgar o feito, na forma do art. 114 da CR/88. Rejeito, pois, a preliminar. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A reclamada suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, conforme razões expostas na peça defensiva. Sem razão, contudo. A questão da legitimação deve ser aferida de maneira abstrata, de acordo com as assertivas da petição inicial (teoria da asserção). Basta, portanto, a simples indicação, pela reclamante, de que a reclamada foi beneficiária dos serviços prestados, para se encontrar configurada a pertinência subjetiva destas para figurar no polo passivo da relação processual. A existência ou não da responsabilidade é matéria concernente ao mérito e nele deve ser analisada. Rejeita-se. 3. IMPUGNAÇÕES AOS DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. De igual modo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, como requerido pela reclamante, uma vez que todos os documentos cabíveis foram juntados ao processado e são suficientes ao julgamento da lide, aliados ao conjunto probatório produzido. 4. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONSECTÁRIOS A reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, na função de…
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