Processo 0010196-21.2025.5.03.0171
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010196-21.2025.5.03.0171 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: JOANES VALERIANO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5848022 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010196-21.2025.5.03.0171 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS (MG190656) ANA TERESA ANGELO PINHEIRO (MG155675) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) MOACYR MOREIRA PENIDO JUNIOR (MG131683) Recorrido: ANA PAOLA MACHADO Recorrido: Advogado(s): JOANES VALERIANO NASCIMENTO HAROLDO EVANGELISTA DIONISIO (MG107754) JÚLIO MAGALHÃES PIRES DUARTE (MG63551) ROBERTO EVANGELISTA NUNES (MG63001) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id 43ae698; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 6eaaece). Regular a representação processual (Id 42177a3, 8e9520a, 4868696). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0172c37: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 0172c37: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d492efa: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id dc8007b; Condenação no acórdão, id 90bb323: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 90bb323: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5305c8f: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 114, IX, e 202, § 2º, da CF/88. -violação do art. 927, III, do CPC. -ofensa ao Tema 190 do STF. - divergência jurisprudencial. Quanto à Incompetência Absoluta, consta do acórdão: No caso, o reclamante veiculou pedido de diferenças da parcela "abono complementação", nos termos das Resoluções 05/87 e 07/89, pactuadas pela ré, considerando aplicação de índices de correção diversos dos praticados nos meses de abril a dezembro de 1988; fevereiro, abril, maio e junho de 1989; fevereiro, junho e agosto de 1990; janeiro de 1992, março de 1993, janeiro de 1994, junho de 2000, junho de 2003, janeiros de 2010 a 2015, janeiro de 2018 a 2022 (ID. b1c732a). Não se ignora que o E. STF, no julgamento dos recursos extraordinários RE 586453 e RE 583050, reconheceu ser da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar as ações relativas à complementação de aposentadoria privada decorrente de contrato de previdência privada. Todavia, o entendimento prevalecente no âmbito deste Eg. Regional e do Col. TST é no sentido de que o pedido de reajuste do abono complementação aposentadoria pago pela reclamada, em conformidade com as resoluções internas da empresa (5/87 e 7/89), não se trata de pretensão escorada em diferenças de complementação de aposentadoria pagas pela entidade de previdência privada, objeto da decisão prolatada pelo E. STF. No caso, trata-se de pedido intrínseco ao liame empregatício, competindo a esta Justiça Especializada conhecer e julgar o pedido, por força da regra contida no art. 114 da CF/88, repisando que as…
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