Processo 0010196-40.2025.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010196-40.2025.5.03.0100 AUTOR: LEONARDO SILVA MIRANDA RÉU: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 462ddbb proferida nos autos. RELATÓRIO Leonardo Silva Miranda ajuizou reclamação trabalhista em face de Chocolates Garoto S.A., em 29/01/2025, postulando a nulidade da dispensa imotivada, o reconhecimento de estabilidade provisória decorrente de doença acidentária com a consequente reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva, bem como a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciada em pensão mensal com o redutor de 25, e indenização por danos morais equivalente a 20 vezes o seu último salário. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.130.537,89. Acompanharam a petição inicial procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação, impugnando o pedido de concessão da justiça gratuita e requerendo a limitação de eventual condenação aos valores expressamente liquidados na exordial. Arguiu prejudicial de mérito relativa à incidência da prescrição quinquenal. No mérito, contestou integralmente as pretensões obreiras, negando a existência de doença ocupacional, de acidente de trabalho ou de nexo de causalidade com o labor, sustentando tratar-se de quadro clínico estritamente degenerativo. Defendeu a lisura da dispensa, justificando a ausência de exame demissional com fulcro na validade de exame médico periódico realizado recentemente, e negou o preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a aquisição da estabilidade acidentária. Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência. Colacionou procuração, carta de preposição e prova documental. O reclamante apresentou impugnação à defesa, oportunidade em que rebateu as teses empresariais e ratificou integralmente os termos e os fundamentos expostos em sua peça de ingresso. Tendo em vista a natureza da matéria controvertida, determinou-se a realização de prova pericial médica para a apuração da patologia, do nexo causal e da alegada incapacidade laborativa. O laudo pericial foi produzido e juntado aos autos, seguindo-se a manifestação da reclamada com a formulação de quesitos complementares, os quais foram devidamente respondidos e esclarecidos pelo perito de confiança do Juízo. Na audiência de instrução, registrou-se a ausência injustificada do reclamante e de sua patrona. Diante do não comparecimento, a reclamada requereu a aplicação da pena de confissão ficta ao autor, pleito que foi deferido por este Juízo. Na mesma assentada, procedeu-se à inquirição de 1 testemunha conduzida pela parte ré. Sem mais provas a serem produzidas, declarou-se encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais orais de forma remissiva, restando prejudicada a derradeira tentativa de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE Pretende a parte autora a nulidade da audiência de instrução e o afastamento da pena de confissão ficta aplicada na assentada de 13/04/2026 (ID 49ea618), sob o argumento de que a ausência decorreu de erro técnico escusável no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.