Processo 0010196-46.2019.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010196-46.2019.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010196-46.2019.5.03.0069 AUTOR: MARCELINO DE SOUSA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c795aa0 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   I – RELATÓRIO   VALE S.A. opôs Embargos à Execução (id 4b73058) aduzindo supostas incorreções nos cálculos periciais no tocante à equiparação salarial, adicional noturno, horas extras intrajornada, reflexos em feriados, juros pré-judiciais, cota previdenciária e custas. De igual modo, MARCELINO DE SOUSA apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (a117a6e), insurgindo-se quanto à base de cálculo, horas in itinere, minutos residuais, sétimo dia laborado e índices de correção monetária. Houve respostas recíprocas de id's ea52489 e 1da730a, respectivamente. A perita oficial prestou esclarecimentos periciais (id fa302c2), oportunidade em que retificou parte da conta e ratificou a metodologia empregada nos demais pontos, consignando que os parâmetros adotados decorrem da expressa determinação constante no título executivo judicial. Conclusos, vieram os autos para decisão. II – FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, posto que próprios e tempestivos, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. O Juízo encontra-se devidamente garantido (id 10f259d).   Dos Embargos à Execução opostos pela VALE S.A. Da Equiparação Salarial (Base de Cálculo e Proporcionalidade do 13º Salário) A embargante alega a inclusão indevida de "vantagem pessoal" e do reajuste normativo de 2,94% de 2011 na base de cálculo da equiparação salarial. Sucessivamente, requer que os reflexos em 13º salário de 2014 sejam apurados de forma proporcional (10/12 avos), tendo em vista o marco prescricional fixado em 28/02/2014. Nesse aspecto, a perita oficial, em seus esclarecimentos (id fa302c2), demonstrou de forma analítica que a base de cálculo considerou estritamente o salário-base e o adicional de periculosidade, não havendo apuração de vantagem pessoal indevida. Ademais, o título executivo não determinou a exclusão do reajuste normativo de 2,94% concedido em 2011, sendo vedado inovar na fase de liquidação. Noutro giro, no que tange à proporcionalidade do 13º salário, a tese igualmente não prospera, porquanto a prescrição extingue a pretensão de créditos cujas parcelas tornaram-se exigíveis antes do marco prescricional. Com efeito, o décimo terceiro salário, todavia, somente se torna exigível integralmente no final do ano. Sendo assim, a gratificação natalina de 2014 passou a ser exigível em dezembro daquele ano, ou seja, em período não acobertado pela prescrição (28/02/2014). Diante do exposto, a apuração deve computar a parcela de forma integral. Rejeito. Do Adicional Noturno e da Prorrogação Sustenta a embargante que não deve incidir a redução da hora ficta noturna sobre as horas prorrogadas. Contudo, importante destacar que o acórdão exequendo (id 4306472) foi expresso ao deferir o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas "mediante a observância da hora reduzida". Assim, cediço que a coisa julgada formada nos autos é intangível, sendo descabido tentar substituir o parâmetro fixado no título, sob pena de afronta ao disposto no art. 879, §1º, da CLT. Rejeito. Das Horas Extras Intrajornada Afirma a…

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