Processo 0010196-51.2025.5.03.0064
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA ROT 0010196-51.2025.5.03.0064 RECORRENTE: WALLYSON FRANCIS DA SILVA XAVIER E OUTROS (1) RECORRIDO: WALLYSON FRANCIS DA SILVA XAVIER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3726af5 proferida nos autos. ROT 0010196-51.2025.5.03.0064 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WALLYSON FRANCIS DA SILVA XAVIER ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS (MG113117) Recorrente: Advogado(s): 2. RG PNEUS LTDA BRUNA SOUZA LINHARES (MG209535) CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (MG101649) LARA PACHECO DE FIGUEIREDO (MG228095) Recorrido: GUSTAVO VINICIUS DA MATA FONSECA Recorrido: Advogado(s): RG PNEUS LTDA BRUNA SOUZA LINHARES (MG209535) CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (MG101649) LARA PACHECO DE FIGUEIREDO (MG228095) Recorrido: Advogado(s): WALLYSON FRANCIS DA SILVA XAVIER ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS (MG113117) RECURSO DE: WALLYSON FRANCIS DA SILVA XAVIER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 0288703; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 01d88c8). Regular a representação processual (Id debeea3). Preparo dispensado (Id a1fc2a9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República. - violação do art. 483, C e D, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 5113125 - Pág. 8): (...) O descumprimento das obrigações do contrato de trabalho por parte do empregador, de modo a configurar a hipótese do artigo 483, "d", da CLT, autorizando o empregado a rescindir esse contrato, deve ser revestido de gravidade bastante a tornar impossível a manutenção do vínculo de emprego. Assim, as faltas não decorrentes de ato doloso do empregador ou mesmo de culpa grave deste, passíveis de reparação judicial, não são determinantes da rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso, ainda que acolhido o pedido referente ao adicional de insalubridade, considera-se que tal fato, por si só, não é motivo para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por não se qualificar como falta grave suficiente para acarretar a insustentabilidade da manutenção do vínculo de emprego. Trata-se de questão meramente pecuniária, que está sendo reparada nesta ação. Logo, afasta-se a rescisão indireta do pacto laboral declarada pelo d. Juízo de Origem, reconhecendo-se a condição do Autor de demissionário, visto ser incontroverso que o Reclamante se afastou do trabalho para pleitear a rescisão indireta do contrato. (...) Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legal e constitucional mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar…
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