Processo 0010196-62.2025.5.15.0114
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010196-62.2025.5.15.0114 AUTOR: TATIANA SANTOS DE JESUS RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 497a662 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0010196-62.2025.5.15.0114 RECLAMANTE: TATIANA SANTOS DE JESUS RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. SENTENÇA DE MÉRITO RELATÓRIO Em 03/02/2025, a parte reclamante ingressou com ação contra a empresa, requerendo adicional de insalubridade. Deu à causa o valor de R$ 32.363,76 Juntou procuração e documentos. A empresa contestou a ação, com requerimento de improcedência dos pedidos. Houve designação de perícia. Laudo apresentado. Em audiência de instrução, as demais provas foram produzidas. Propostas conciliatórias rejeitadas. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. GRATUIDADE JUDICIAL Este magistrado entende que, a partir da Lei 13.467/2017, a mera declaração, se impugnada, deve vir aos autos com ao menos indícios de que a parte não tem condições de pagamento das custas processuais. Nesse aspecto, este Juízo tem fundamentado seus entendimentos com base nos arts. 926 e 927, CPC, ou seja, com acatamento das decisões dominante nos órgãos aos quais está subordinado. Sobre o tema, ainda, o TST decidiu em Recurso Repetitivo: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A empresa não apresentou provas de que o reclamante tem condições de litigar sem prejuízo do seu sustento. Com fundamento no art. 790, § 3º, CLT, defiro a gratuidade judicial à parte reclamante. Nos termos da jurisprudência dominante, não há necessidade de a parte autora comprovar os rendimentos para ajuizamento da ação, porquanto cabe à empresa, se impugna o pedido de gratuidade, trazer aos autos elementos para reverter a presunção de veracidade da afirmação inicial. A exigência de prova da situação de hipossuficiência é inconstitucional em face da previsão do art. 5º, LXXIV, CF e o direito de acesso ao Poder Judiciário, nos termos da jurisprudência dominante. Defiro, portanto, a gratuidade. 2. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AO VALOR DA CAUSA O art. 840 da CLT não exige uma liquidação exata e pormenorizada dos pedidos, inclusive porque, em muitos casos, há necessidade de análise de documentos de posse da empresa para uma correta fixação do valor. A reclamante, em Inicial, trouxe uma exposição aproximada do que entende devido, com os elementos que possui até o momento. Ademais, sequer há alegação de prejuízo para o direito de defesa da empresa. Compreender de modo diverso seria afrontar o…
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