Processo 0010196-63.2024.5.03.0136

TRT3 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010196-63.2024.5.03.0136
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010196-63.2024.5.03.0136 EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ecd9d7 proferida nos autos. Vistos os autos, O exequente, na petição de ID a553649, sustenta que o título executivo abrangeria as repercussões das diferenças salariais deferidas sobre a previdência complementar. Requer, assim, a intimação da FUNCEF para apresentação de documentos e a posterior realização de cálculos atuariais, com a recomposição da reserva matemática ou a fixação de indenização substitutiva. Analiso. Trata-se a presente ação de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 0010734-83.2020.5.03.0136 (ID 4c606c2), que declarou a natureza jurídica salarial das seguintes parcelas pagas aos substituídos em contrapartida ao exercício de função comissionada: CTVA, porte, função gratificada, função de confiança, cargo em comissão, APPA, adicional de incorporação e adicional compensatório (pedido “b” da exordial) e, após, condenou a executada ao seguinte: “2) condenar a ré ao pagamento das parcelas abaixo indicadas, no prazo legal, após regular liquidação por artigos, nos termos da fundamentação supra, aos substituídos que atendam aos requisitos subjetivos de pertinência, conforme se definir em liquidação de sentença/execuções da sentença coletiva, nos termos da fundamentação supra: 2.1) diferenças salariais pela inclusão, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), das parcelas CTVA, Porte Unidade, Função Gratificada, Função de Confiança, Cargo em Comissão, APPA, Adicional de Incorporação e Adicional Compensatório, prestações vencidas e vincendas, nas horas extras, férias mais um terço, décimo terceiro, com reflexos salário, PLRs, licença prêmio, quando convertida em pecúnia, APIP's, FGTS, verbas rescisórias (relativamente aos substituídos que já se desligaram e vierem a se desligar da demandada), indenização paga em razão dos programas de desligamento voluntário (PDVE/PDE), tudo devidamente atualizado e acrescido dos juros legais, com os devidos e necessários reajustes da categoria, convencional, normativo e legal, conforme se apurar em liquidação/execuções da sentença coletiva (pedido "c" da exordial). 2.2) diferenças salariais advindas da majoração do ATS, conforme deferido acima, no cálculo da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço resultante da incorporação da gratificação semestral (rubrica 049), prestações vencidas e vincendas, com reflexos nas horas extras, férias mais um terço, décimo terceiro salário, PLRs, licença prêmio, quando convertida em pecúnia, APIP's, FGTS, verbas rescisórias (relativamente aos substituídos que já se desligaram e vierem a se desligar da demandada), indenização paga em razão dos programas de desligamento voluntário (PDVE/PDE), tudo devidamente atualizado e acrescido dos juros legais, com os devidos e necessários reajustes da categoria, convencional, normativo e legal, conforme se apurar em liquidação/execuções da sentença coletiva (pedido "d" da exordial). 3) determinar a inclusão, em folha de pagamento de todos os substituídos, da correta apuração das verbas vincendas (ATS-007) e Adicional por Tempo de Serviço Vantagem Pessoal (rubrica 049), conforme deferido acima, no prazo de 10 dias após intimação específica da ré para tanto, após o trânsito em…

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