Processo 0010196-69.2026.5.03.0176

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010196-69.2026.5.03.0176
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010196-69.2026.5.03.0176 AUTOR: NIXON PEREIRA SOUZA RÉU: TERMO ELETRO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4787815 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd nº 0010196-69.2026.5.03.0176   Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausente partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão:   VISTOS, ETC.   S  e  n   t  e  n  ç  a     I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por NIXON PEREIRA SOUZA em face de TERMO ELETRO LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte da reclamada, o reclamante postulou os pedidos constantes do rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 93.587,89 e juntou documentos. Citada, a reclamada ofereceu contestação escrita com documentos. Nela, apresentou impugnações e, no mérito, refutou as assertivas da parte autora, pugnando pela improcedência dos pleitos. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Na audiência designada para instrução processual, foram produzidas provas orais. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas pelo reclamante e orais pela reclamada. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para o prazo legal. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos. Sem razão as partes, eis que se tratam de impugnações genéricas. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção. Assim, rejeitam-se as impugnações.   Impugnação aos valores. Rejeita-se a impugnação aos valores indicados na inicial, tendo em vista que estes se encontram condizentes com os pedidos e a defesa da reclamada é genérica quanto ao tema não expondo as razões pelas quais os valores estariam incorretos.   MÉRITO Jornada de trabalho. Horas extras. Reflexos. O reclamante afirma que realizava habitualmente horas extraordinárias (3 horas extras diárias) sem a respectiva contraprestação. Requer, com isto, o pagamento das horas extras laboradas que entende fazer jus, com reflexos. A reclamada, por seu turno, informa que toda jornada realizada pelo autor foi devidamente registrada mediante reconhecimento facial/aplicativo, defendendo a validade dos registros de ponto e o cumprimento regular da compensação, não havendo diferenças a respeito. Ao exame. A reclamada apresentou os cartões de ponto do reclamante (fls. 284-333/pdf), os quais não são britânicos, apresentando horários de entrada e saída variáveis, além de coluna específica quanto a realização de horas extraordinárias e o saldo de banco de horas, sendo do obreiro o ônus de apontar alguma incongruência a respeito (art. 818, I, CLT). Há, ainda, nos autos, previsão de compensação de jornada conforme pactuado no contrato de trabalho (fls. 2236-2240/pdf) e acordo individual de compensação de jornada, através de aditivo contratual, devidamente assinado pelo obreiro (fls. 2232/pdf). Também observo que há registro de dias compensados pelo autor nos referidos cartões de ponto como, por amostragem, os dias 11/03/2024 e 15/03/2024, segunda e sexta-feira (fls. 288/pdf). Em sede de réplica (ID. 263b080), o reclamante limitou-se a afirmar que o regime de banco de horas utilizado pela ré…

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