Processo 0010196-98.2026.4.05.8000
TRF5 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0010196-98.2026.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ALEX MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: MARIA ROSIMEIRE MOTA DA SILVA - AL13197 SENTENÇA RELATÓRIO 1. Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ALEX MENDES DE OLIVEIRA, por meio da qual se busca compelir o demandado a se abster, em definitivo, de explorar atividades turísticas remuneradas no interior da Área de Proteção Ambiental -- APA Costa dos Corais, sem o prévio licenciamento e a necessária autorização ambiental do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -- ICMBio, bem como obter sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 2. Na petição inicial de Id. 147549459, o órgão ministerial sustenta que o réu vem realizando, de modo habitual e reiterado, passeios turísticos comerciais às piscinas naturais inseridas na Unidade de Conservação Federal APA Costa dos Corais, em desconformidade com as exigências legais e regulamentares previstas no Plano de Manejo da unidade e nas normas que regem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. 3. O Parquet instruiu a exordial com os elementos colhidos no Inquérito Civil nº 1.11.000.000636/2024-06 (Id. 147549461), noticiando um histórico de quatro autuações ambientais promovidas pelos agentes fiscais do ICMBio em desfavor do réu: a primeira corresponde ao Auto de Infração nº 012817-A, lavrado em 23 de julho de 2017, em razão da realização de passeio remunerado em local não permitido na Piscina Natural da Barretinha; a segunda refere-se ao Auto de Infração nº 030322-B, lavrado em 9 de setembro de 2018, pela realização de passeio sem autorização à Piscina Natural de Barra Grande, com a embarcação Burgalhão I; a terceira diz respeito ao Auto de Infração nº 9V7KVQEC, lavrado em 20 de abril de 2024, em razão da exploração de transporte náutico remunerado com a lancha Alex & Mari na piscina natural da Lagoa Azul. Por fim, a quarta autuação, formalizada pelo Auto de Infração nº BKFWVFDT, foi lavrada em 26 de fevereiro de 2025, após flagrante de passeio na mesma piscina natural da Lagoa Azul, desta vez com a lancha Maragobarra II. 4. O Ministério Público Federal destacou a especial gravidade do quarto episódio, uma vez que a visitação turística à localidade conhecida como Lagoa Azul encontrava-se expressamente vedada e interditada por força de decisão liminar, posteriormente confirmada por sentença, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800244-96.2025.4.05.8000, ajuizada em face do Município de Maragogi perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. 5. Sustenta o Parquet, ainda, a incidência da responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, orientada pela teoria do risco integral; a violação direta ao zoneamento e aos limites temporais de visitação estabelecidos no Plano de Manejo da APA Costa dos Corais; o esvaziamento da função pedagógica das sanções administrativas anteriormente impostas; e a configuração de dano moral coletivo, decorrente da reiterada ofensa à integridade do patrimônio ecológico marinho protegido. 6. Com base nessas premissas, requereu a concessão de tutela de urgência de natureza inibitória, a fim de determinar que o demandado se abstenha imediatamente de exercer atividade comercial náutica na APA Costa dos Corais sem prévia autorização do ICMBio, sob pena de multa cominatória no valor de…
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