Processo 0010197-02.2025.4.05.8200
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010197-02.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA CLAUDIA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEX PEREIRA BATISTA - PB18097-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇO. CARÊNCIA PREENCHIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010197-02.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA CLAUDIA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEX PEREIRA BATISTA - PB18097-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010197-02.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA CLAUDIA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEX PEREIRA BATISTA - PB18097-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o à concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora. 2. O recorrente sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que a decisão teria se limitado a aderir aos argumentos da parte autora sem enfrentar as teses defensivas, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC; e, no mérito, (ii) a impossibilidade de reconhecimento dos períodos considerados, defendendo a inexistência de início de prova material apto a comprovar o labor rural em regime de economia familiar, bem como a impossibilidade de cômputo de determinados períodos como tempo de contribuição e carência, à luz das regras previstas na Lei nº 8.213/91 e das alterações introduzidas pela EC nº 103/2019, concluindo pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. 3. Extrai-se da sentença o seguinte: "Trata-se de Ação Especial Previdenciária ajuizada por Maria Claudia Silva de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, pleiteando a parte autora a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A autora requer a concessão de aposentadoria híbrida, resultante do somatório do tempo de trabalho como segurado especial (agricultora) com o período de atividade como contribuinte facultativo, nos moldes do art.48, §3º e 4º, da Lei n.º8.213/1991. Cumpre destacar que, para a aferição do benefício em questão, além do implemento etário, qual seja, 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, faz-se necessário o preenchimento do período de carência exigido por lei. No caso dos autos, a promovente nasceu em 08.10.1962, alcançando atualmente 62 anos de idade. Cumprido o requisito etário, passo à análise dos períodos de carência alegados pela promovente. Fundamentação dos períodos urbanos controversos: competências 07/2007 a 09/2007, 01/2008, 04/2008 a 05/2008, 07/2008 a 08/2008 e 11/2008 Com base no CNIS, doc. 71096152, os recolhimentos nas referidas competências se deram na qualidade de contribuinte individual prestador de serviços, estando, todavia, tais competências marcadas…
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