Processo 0010197-36.2025.5.03.0064
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010197-36.2025.5.03.0064 RECORRENTE: REINALDO OLIVEIRA DE PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: REINALDO OLIVEIRA DE PAULA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76468b0 proferida nos autos. ROT 0010197-36.2025.5.03.0064 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REINALDO OLIVEIRA DE PAULA ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS (MG113117) Recorrente: Advogado(s): 2. RG PNEUS LTDA BRUNA SOUZA LINHARES (MG209535) CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (MG101649) Recorrido: GUSTAVO VINICIUS DA MATA FONSECA Recorrido: Advogado(s): RG PNEUS LTDA BRUNA SOUZA LINHARES (MG209535) CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (MG101649) Recorrido: Advogado(s): REINALDO OLIVEIRA DE PAULA ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS (MG113117) RECURSO DE: REINALDO OLIVEIRA DE PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 636fec2; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id e47845f). Regular a representação processual (Id c517d78). Preparo dispensado (Id 8be9e6d, bd45a5d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e VI da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 7º, XIII, XVI, XXII e XXVI da CR. - violação dos arts. 59, 59-B, 60, 74, §2º e 818 da CLT; art. 373 do CPC. Consta do acórdão (Id. bd45a5d): [...] In casu, a reclamada anexou aos autos os espelhos de ponto de ID. caa451f, os quais não apresentam vícios aparentes, possuem marcação variável, inclusive com a contabilização de horas extras, revelando-se aptos como prova da real jornada praticada. Registre-se que o art. 74, § 2º, da CLT não prevê qualquer obrigatoriedade de assinatura dos documentos, mas apenas que o controle nos estabelecimentos com mais de 20 empregados seja realizado. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade. No tocante à validade dos registros de jornada, comungo do mesmo entendimento adotado na origem, no sentido de que não houve prova robusta de que havia manipulação de controle em prejuízo do empregado. Quanto ao tema, entendo que a testemunha ouvida pela reclamada prestou depoimento mais assertivo e convincente. Além disso, como bem observado pelo juízo de origem, embora a testemunha do autor tenha declarado sobre a impossibilidade de registrar horas extras, os cartões de ponto assinado pelo autor apresenta a anotação do labor extraordinário a exemplo do dia 27/04/2023 (ID. caa451f fl. 391). Saliento ainda que no tocante às percepções do juízo de 1º grau acerca da prova oral, invoca-se o princípio da imediatidade, segundo o qual cumpre prestigiar a valorização da prova, desde que procedida com razoabilidade e de forma justificada, já que o Magistrado mantém contato direto com os depoentes, podendo aferir, com maior propriedade, o comportamento deles e a veracidade de cada…
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