Processo 0010197-42.2026.5.03.0083
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATSum 0010197-42.2026.5.03.0083 AUTOR: NEIDSON DA SILVA FERREIRA RÉU: WALTER MOREIRA E OUTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fd23e6 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR WALTER MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, apresentou exceção de incompetência territorial (ID 3703589), arguindo que a prestação de serviços do excepto teria ocorrido exclusivamente na Fazenda Boa Vista, localizada na zona rural do município de São Roque de Minas/MG. Assim, defende a aplicação da regra geral contida no artigo 651, caput, da CLT, alegando que o foro competente para a instrução e julgamento do feito é o Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Piumhi, vinculado à Vara do Trabalho de Passos/MG. Além do questionamento acerca da competência em razão do lugar, o excipiente suscitou uma questão prejudicial de mérito, apontando a existência de erro na qualificação do polo passivo. Argumentou que a parte autora indicou indevidamente a pessoa jurídica "Walter Moreira e Outro" (CNPJ 44.607.449/0001-98), situada em Cajuru/SP, enquanto a propriedade rural onde os serviços foram prestados pertence a pessoa física. Diante dessa inconsistência, e considerando que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, o excipiente requereu o arquivamento imediato da ação, com fulcro no artigo 852-B, inciso II e § 1º, da CLT. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de conexão com outras dezesseis reclamações trabalhistas idênticas e a condenação do excepto por suposta litigância abusiva, evocando os termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Devidamente intimado para se manifestar, o excepto apresentou impugnação à exceção territorial (ID b7ff8ed), requerendo a manutenção da competência deste Juízo. Alega que foi arregimentado para o labor rural na cidade de Pedras de Maria da Cruz/MG, por pessoa que representava os interesses do requerido na região. Sustentou que o local da contratação e arregimentação fixa a competência neste foro, conforme interpretação do artigo 651 da CLT e em observância ao princípio da proteção ao trabalhador. O excepto destacou ainda a necessidade de se privilegiar o Princípio do Amplo Acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Argumentou que o deslocamento para uma localidade distante de seu domicílio, dada a sua condição de hipossuficiência econômica e as dificuldades geográficas inerentes ao trabalho rural, inviabilizaria o exercício de seu direito de ação e o pleno acompanhamento do processo. Ressaltou que a continuidade da tramitação perante a Vara do Trabalho de Januária não gera prejuízo à defesa, especialmente em virtude da adoção do regime de Juízo 100% Digital e da possibilidade de realização de atos processuais por meio eletrônico. Analiso. De acordo com o artigo 651, caput, da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Contudo, destaco que o legislador, ao fixar as regras de competência territorial trabalhista, teve como objetivo facilitar o acesso do empregado ao Judiciário, propiciando-lhe litigar em condições mais favoráveis ou menos onerosas, dada a sua situação de hipossuficiência. Nos presentes autos, a narrativa apresentada pelo excepto na petição…
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