Processo 0010197-45.2026.5.03.0082
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010197-45.2026.5.03.0082 AUTOR: ADRIANA SOUSA OLIVEIRA RÉU: PLENA TERCEIRIZACAO E GESTAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc1721e proferida nos autos. SENTENÇA I) RELATÓRIO ADRIANA SOUSA OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de PLENA TERCEIRIZACAO E GESTAO DE SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE NINHEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que: foi admitida em 20/06/2022, na função de auxiliar de serviços gerais, com salário mínimo legal, dispensada em 31/12/2024; não recebeu salários dos meses de novembro e dezembro, nem as verbas descritas na inicial; houve irregularidades nos recolhimentos do FGTS; a primeira ré não repassou as contribuições sociais da obreira, nem efetuou o recolhimento da quota patronal, o que causou prejuízos à autora, que teve negado seu pedido de licença-maternidade; estava grávida no momento da dispensa, fazendo jus à indenização do período estabilitário. Formula pedidos correspondentes, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$ 80.893,00. Junta documentos. A primeira ré é revel. O segundo reclamado apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, na qual invoca preliminares e pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou sobre a defesa do segundo reclamado e os documentos juntados. As partes ajustaram a utilização, como prova emprestada, do depoimento da testemunha JAIRO ALMEIDA MOURA colhido no processo 0010097-90.2026.5.03.0082. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO REVELIA A primeira reclamada, devidamente notificada, deixou de comparecer à audiência inaugural quando deveria apresentar defesa. Caracterizada a situação processual de revelia, são tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), salvo se o contrário resultar da prova dos autos (Súmula 74, II do TST). ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte, enquanto condição da ação, é verificada a partir das pretensões da inicial, em decorrência da teoria da asserção, adotada pela norma processual brasileira. A legitimidade passiva está presente no caso dos autos, já que a parte autora alega que prestou serviços em favor do 2º reclamado (Município de Ninheira), por meio de contrato de terceirização. Nesse norte, a indicação do 2º réu como devedor/responsável é o suficiente para o reconhecimento da legitimidade passiva. A análise da pertinência dos fatos alegados pela parte autora, com a consequente procedência ou improcedência dos pedidos, é matéria relacionada ao mérito, não havendo que se confundir relação jurídica material com processual. Rejeito a preliminar. ESTABILIDADE GESTACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS Ante os efeitos da revelia, não elididos, considero verdadeiro que a parte autora foi admitida em 20/06/2022, na função de auxiliar de serviços gerais, com salário equivalente ao mínimo legal (evolução no decorrer do contrato). Quanto ao término do contrato, é de conhecimento público e notório no âmbito deste Juízo que a primeira reclamada, em razão da troca da gestão municipal, encerrou suas atividades no Município de Ninheira em 31/12/2024, razão pela qual…
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