Processo 0010197-47.2026.5.03.0049

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010197-47.2026.5.03.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha RORSum 0010197-47.2026.5.03.0049 RECORRENTE: ORGANIZACAO RELIGIOSA SALESIANOS BBH RECORRIDO: WALLACE JUNIOR SILVA LEITE FIRME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010197-47.2026.5.03.0049, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar) e do Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (fls. 597/610), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao Recurso, adotando, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fls. 572/580), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, com os acréscimos a seguir. FUNDAMENTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em que pesem as alegações recursais apresentadas (fls. 602/609), deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a r. sentença que, acolhendo as conclusões contidas no laudo pericial, deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual (fls. 572/575). Como cediço, em se tratando de matéria de ordem técnica, exige-se a realização da prova pericial para suprir a ausência de conhecimento técnico do juízo (art. 375 do CPC), que se revela como a prova, por excelência, da existência ou não da insalubridade (art. 195 da CLT). Determinada pelo Juízo de primeiro grau a realização de perícia técnica para averiguação do alegado labor em condições insalubres (cf. termo de audiência de fls. 507/512), sobreveio aos autos o criterioso laudo pericial de fls. 521/547, complementado pelos esclarecimentos de fls. 553/558. A prova técnica produzida nos autos, realizada por Perito de confiança do Juízo, apurou que o Reclamante laborou exposto a níveis de ruído de 93,4 dB(A), valor superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15 (Tabela 4) (fl. 532). Ao analisar o fornecimento dos EPI's, destacou o Expert: "No tocante à proteção individual, embora haja nos autos fichas de entrega de EPI, não foi constatada comprovação documental suficiente de fornecimento regular e individualizado de protetor auditivo especificamente destinado à neutralização da exposição ao ruído ocupacional proveniente da roçadeira. Ademais, o próprio Reclamante informou que havia abafador disponível junto ao equipamento, de uso compartilhado entre trabalhadores, sem controle formal individual, sem comprovação de higienização periódica, sem evidência técnica de treinamento específico e sem demonstração de fiscalização contínua de uso. Destaca-se, sob a ótica da NR-6, que a simples alegação de disponibilização informal de protetor auricular não equivale à comprovação técnica de…

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