Processo 0010197-55.2026.5.03.0014
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010197-55.2026.5.03.0014 AUTOR: JULIA BEATRIZ RIBEIRO ALVES RÉU: GARCIA SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8f7b63 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO JULIA BEATRIZ RIBEIRO ALVES opôs embargos de declaração (ID. 47262f8), arguindo omissão na sentença. GARCIA SERVICOS LTDA. - ME também apresentou embargos de declaração (ID. 056db67), apontando contradição e omissão na sentença. II – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade e de tempestividade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO a) Embargos da reclamante A reclamante alega que a sentença incorreu em omissão quanto à base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, se incidirá sobre o salário base ou sobre todas as verbas de origem salarial. Não lhe assiste razão. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito, o que não ocorreu. A matéria é objeto de tese obrigatória fixada em sede de recursos repetitivos pelo C. TST no Tema 142, segundo o qual “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. Assim, verifico que a argumentação submetida à apreciação não versa sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Rejeito. b) Embargos da reclamada A reclamada aduz que a sentença incorreu em contradição, porque julgou improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT sob o fundamento de existência de controvérsia instaurada nos autos; mas, ao examinar a multa do art. 477 da CLT não fez referência a essa mesma controvérsia, limitando-se a reproduzir genericamente a tese de que a rescisão indireta reconhecida em juízo enseja a multa. Sustenta ainda que a sentença foi omissa quanto ao Tema 164 do TST. Não lhe assiste razão. As multas possuem fundamentos legais diversos. O art. 467 da CLT dispõe que o empregador será obrigado ao pagamento de multa no caso de não pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias. Por outro lado, não se verifica a repetição de tal requisito no art. 477, §8º da CLT, segundo o qual basta o atraso na comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes ou no pagamento dos valores rescisórios para incidência dessa multa. Ademais, o caso em comento não se trata de pagamento a menor das verbas rescisórias, motivo pelo qual não se aplica o Tema 164 do TST. A hipótese dos autos é de reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, o que atrai o Tema 52 do TST. Não se trata de “reprodução genérica”, mas de aplicação de precedente vinculante do C. TST. A reclamada objetiva reabrir a instrução e rever o mérito do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração, sendo certo que a reforma da decisão somente é possível por meio do recurso próprio. A via estreita dos embargos de declaração não é própria à pretensão. Rejeito. III – CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por JULIA BEATRIZ RIBEIRO ALVES e GARCIA SERVICOS LTDA. - ME e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Sem mais. Intimem-se as partes. Encerrou-se. a BELO HORIZONTE/MG, 20 de julho de 2026.…
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