Processo 0010197-62.2026.5.03.0141

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010197-62.2026.5.03.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araçuaí
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATSum 0010197-62.2026.5.03.0141 AUTOR: ANTONIO MARCOS DUARTE MOREIRA RÉU: CEDRUS TRANSPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d82c5e proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS INTIMAÇÕES Esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do advogado, para fins de intimação, é da própria parte (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas partes na inicial e defesa, pois não foi apontada qualquer falsidade documental, apenas discorreu-se sobre os seus termos. Rejeito.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do encargo probatório possui regramento legal específico disciplinado nos artigos 373 do CPC e 818 da CLT, consistindo a inversão em autêntica exceção à regra. Assim, não há que prevalecer nenhum pedido genérico de inversão do encargo probatório formulado pelas partes. Nada a prover.   JUSTA CAUSA REVERSÃO/MANUTENÇÃO O reclamante relata ter sido contratado pela reclamada em 12/11/2024, para exercer a função de motorista de caminhão. Narra que no dia 17/03/2026, quando realizava manobra de marcha a ré para estacionamento e entrega de mercadorias na cidade de Taiobeiras, repentinamente, uma ciclista que transitava na mesma direção perdeu o controle e colidiu com a parte traseira do caminhão. Alega que, apesar da ausência de culpa e o seu histórico impecável, a empresa, de forma arbitrária e desproporcional, o demitiu “por justa causa”. Requer seja declarada a nulidade da dispensa motivada e sua conversão para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes, além de danos morais. A reclamada contesta a versão exordial, asseverando que o reclamante realizou manobra de marcha a ré no caminhão em total violação aos procedimentos de segurança da empresa, notadamente o auxílio do ajudante de motorista. Acrescenta que o resultado da falta obreira foi demasiadamente grave e colocou a vida de terceiros em risco, além de causar prejuízo à empresa. Pugna pela manutenção da justa causa e, por conseguinte, na improcedência dos pedidos. Examino. A aplicação da justa causa, pena máxima comportada no âmbito da relação de emprego, constitui prerrogativa do empregador, em face do seu poder disciplinar, cabendo a esta Justiça Especializada apenas examinar a regularidade do procedimento quando colocado a seu crivo. Devido ao seu impacto na vida do(a) trabalhador(a) empregado(a), para que subsista de forma válida, a imposição da justa causa deve observar os requisitos objetivos (tipicidade e gravidade da conduta) e subjetivos (autoria e dolo/culpa), além das circunstâncias do caso concreto, tais como; imediatidade, adequação, proporcionalidade, singularidade e ausência de perdão tácito. No caso dos autos, o reclamante se justificou afirmando que havia um carro parado atrás do caminhão, e que a ciclista (vítima do acidente), assustando-se com um motoqueiro que passou ao seu lado, entrou no fundo do caminhão, junto ao meio fio, mas que tudo aconteceu muito rábido e ele (autor) sequer viu a senhora de bicicleta antes do impacto. A testemunha Laudeilson de Oliveira Santos, que presenciou o…

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